Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os causídicos do credor banco MASTER para, em 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual da instituição financeira que foi liquidada pelo Banco Central em novembro de 2025. Depois, voltem para deliberações. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - [...] Caso tenham contraproposta, intimar a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:40
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:53
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:38
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:06
Publicação
22/10/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - [...] Justaposto o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão, intimem-se os requeridos para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se concordam com os valores propostos, ou se possuem contraproposta, detalhada documentalmente
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:53
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:22
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:25
Publicação
25/09/2025, 08:29
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:55
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:44
Publicação
18/09/2025, 11:57
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:58
Recebimento
12/09/2025, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 17:32
Petição (Replica)
19/05/2025, 19:25
Petição (Replica)
19/05/2025, 19:25
Petição (Replica)
19/05/2025, 19:20
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:29
Publicação
19/05/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francislaine da Costa Balbino -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Master S.a - Intimação da parte autora, na pessoa dos seus Patronos, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, IMPUGNAR as contestações/documentos de f. 148/222, de f. 223/351, e de f. 360/410, na forma da lei.
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Jaqueline Tonini (OAB 24818A/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Rafael Marques Garcia Bombonate (OAB 28915/MS), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA) Processo 0865141-80.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:24
Petição (Contestação)
28/04/2025, 12:45
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2025, 13:49
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/04/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:11
Petição (Contestação)
04/04/2025, 08:37
Petição (Contestação)
25/03/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:20
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:45
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Francislaine da Costa Balbino -
Intimação - ADV: Jaqueline Tonini (OAB 24818A/MS), Rafael Marques Garcia Bombonate (OAB 28915/MS) Processo 0865141-80.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos... Francislaine da Costa Balbino ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com Tutela de Urgência em desfavor de Banco Bradesco S.A e outros. É aposentada, celebrando vários contratos de empréstimos com as instituições bancárias requeridas, que começaram a onerar demasiadamente a renda, sucedendo o superendividamento. Isso porque aufere renda bruta mensal de R$ 6.336,94 (seis mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), que, após os descontos, o valor líquido cai para R$ 1.506,03 (mil quinhentos e seis reais e três centavos). Também há outras despesas e dívidas com alimentação para manter sua subsistência. Assim, pediu a concessão de tutela de urgência para que os descontos sejam limitados a 30% (trinta por cento) do benefício da parte requerente; para a suspensão da exigibilidade dos demais descontos até a audiência de conciliação; e para que a parte requerida se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Anexou documentos (f. 18-38). Emendou à inicial (f. 44-97). Anexou plano de pagamento (f. 95-97). É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência encontra-se delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a 'tutela provisória'. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Novo código de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, Volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203) A alteração no Código de Direito do Consumidor promovida pela Lei 14.181/2021 criou a possibilidade do pedido de repactuação de dívidas. O procedimento inicia-se com a intimação de todos os credores para participarem de audiência de conciliação em que a parte requerente apresentará proposta de plano de pagamento (CDC, art. 54-A). Caso não firmada a repactuação, o juízo determinará o seguimento do feito. Ao analisar o procedimento adotado para os pedidos de repactuação de dívidas em conjunto com os requisitos à concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), percebe-se que não há previsão legal para a suspensão dos descontos, seja antes ou depois da audiência conciliatória. Além disso, o processo de superendividamento só é instaurado após a rejeição pela parte requerida ao plano de pagamento apresentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A A 104-C, CDC. SUSPENSÃO DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor não prevê a suspensão das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior à audiência de conciliação, ou mesmo posterior. 1.1. Ao contrário, após a audiência de conciliação e, não havendo acordo, é que se instaura o processo por superendividamento que acarretará na revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que ocorrerá mediante plano judicial compulsório que deverá assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, devendo a dívida ser paga no prazo máximo de cinco anos. 2. Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão do pagamento de todas as dívidas contraídas pelo agravante, faz-se necessário que após a audiência de conciliação, seja apresentado plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º do artigo 104-B do CDC. 3. Nesse viés, resta clara a inexistência de qualquer previsão legal ou jurisprudencial no sentido de necessidade de suspensão dos descontos em conta corrente das parcelas de empréstimos contraídos pelo consumidor, o que exclui a probabilidade do direito necessária ao deferimento da antecipação da tutela, estando correta a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07195.67-04.2023.8.07.0000; 173.9640; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 02/08/2023; Publ. PJe 16/08/2023) Ausente a probabilidade do direito pleiteado pela parte requerente, desnecessária a análise dos demais requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, também não se pode deferir o pleito que impeça a negativação do nome da parte requerente.
Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. 1. À escrivania para designar audiência de mediação, observando a pauta do mediador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil; 1. a) a audiência deverá contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Direito do Consumidor, na qual a parte requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (f. 51-61), podendo ser em maior prazo se houver aceitação da parte requerida (CPC, art. 190) preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, § 4º, CDC): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Intimar a parte requerida (Banco do Brasil S.A e Cemitério Memorial Park S/S LTDA.) para comparecer à audiência de mediação, com as advertências especificadas neste despacho (art. 104-A, §§ 2º e 3º, CDC): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 3. Via digitalmente assinada servirá como mandado. 4. Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 19 e 49), a fim de garantir e facilitar o direito de acesso à justiça. Intimem-se. ******************* CERTIFICO que foi designada Audiência Global - Superendividamento para o dia 07/04/2025 às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando CEJUSC – ACICG, disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. Nada mais
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 16:55
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 15:36
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:27
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2025, 15:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2025, 15:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2025, 15:19
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:19
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 18:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/02/2025, 18:29
Recebimento
11/02/2025, 14:23
Antecipação de tutela
11/02/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 18:45
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francislaine da Costa Balbino -
Intimação - ADV: Jaqueline Tonini (OAB 24818A/MS), Rafael Marques Garcia Bombonate (OAB 28915/MS) Processo 0865141-80.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos... Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). Pois bem. A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Considerando-se o desiderato da novel legislação, é necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: 1. anexar as três últimas declarações de imposto de renda; 2. se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; 2.1 conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; 3. indicar se possui outros credores e, em caso positivo, incluir todos, com a qualificação completa, anexando todos os contratos de dívidas existentes que devem alcançar a repactuação; 4. apresentar proposta do plano de pagamento e indicar precisamente todas as dívidas e os credores, os valores a serem pagos mensalmente para cada um, os prazos de pagamento e as ordens de prioridade, se for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:49
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:44
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:29
Recebimento
28/11/2024, 15:22
Emenda à Inicial
28/11/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 12:17
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:17
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)