Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vania Aparecida Nantes (OAB 6358/MS) Processo 0800063-52.2025.8.12.0051 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Ciarama Insumos Ltda - Assim, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada pela parte autora, nos termos da fundamentação. Contudo, a lei estabelece que identificando o produto, a execução seguirá o rito de coisa certa. Analisando a cédula de produto rural (fls. 28/34), é evidente a responsabilidade inerente aos executados, visto que estão especificados o produto a ser entregue, a quantidade, as características/qualidade, o local para colheita do produto, o local, prazo e condições para a entrega da coisa, além do valor da saca no momento, totalizando o valor de R$ 295.248,25 (duzentos e noventa e cinco mil duzentos e quarenta e oito rais e vinte e cinco centavos), características da ação de execução para entrega de coisa certa. Vejamos: Por todo o exposto,INVERTOo rito processual, convertendo a ação em execução para entrega de coisa certa, com fulcro no artigo813doCódigo de Processo Civil, visto os parâmetros determinados naCPR, a qual identifica a coisa, especificando o padrão de qualidade, exemplificando e qualificando o tipo de produto a ser entregue. Cite-se o executado para pagamento no prazo de 03 (três) dias e para que, querendo, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos, caso seja cabível e conveniente, embargue a execução observado o disposto no art. 917 do CPC ou, reconhecendo o crédito do exequente, requeira o parcelamento, atendido o disposto no art. 916 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais, em caso de pronto pagamento, serão reduzidos pela metade. Não ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, proceda o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de bens e a avaliação, lavrando-se auto e intimando o executado, observando-se os termos do artigo 829, §1º, do CPC. Não encontrado o devedor, arreste-se, intimando o credor para efeitos do art. 830, §2º, do CPC. Se necessário, fica deferido deste já o auxílio de força policial moderada para o efetivo cumprimento desta decisão, usando-se as cautelas de praxe. Expeça-se ofício à Polícia Militar, para tanto. Às providências e intimações necessárias. EXPEDIENTE CARTORÁRIO: Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.