FACTA FINANCEIRA CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ BOLDRIN CARDOSO
OAB/MS 18743·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
ANDRE LUIZ BOLDRIN CARDOSO
OAB/MS 18743·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedida/certificada
28/04/2026, 06:22
Expedida/certificada
28/04/2026, 06:19
Ato ordinatório
27/04/2026, 01:27
Publicação
27/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alvaro Reginaldo Cabrocha (Representado(a) por sua Mãe) Sarita Reginaldo da Silva Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA E FACULTATIVA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito, cancelamento contratual e indenização por dano moral, na qual se alega a contratação indevida de seguros vinculados a empréstimos bancários, supostamente configurando venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguros vinculados a empréstimos bancários ocorreu de forma abusiva, caracterizando venda casada, e se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração do defeito na prestação do serviço ou a inexistência de excludentes de responsabilidade, como a ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é vedada a imposição de contratação de seguro como condição para concessão de crédito (Tema 972). Os contratos apresentados contêm cláusula expressa que prevê a adesão facultativa ao seguro, com indicação clara dos valores cobrados. Não há prova de vício de consentimento ou de imposição da contratação do seguro como condição para obtenção do empréstimo. A ausência de demonstração de compulsoriedade afasta a caracterização de venda casada. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. A opção pelo julgamento antecipado da lide, sem produção de provas, reforça a ausência de elementos que sustentem as alegações iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro vinculada a empréstimo bancário não configura venda casada quando houver previsão expressa de adesão facultativa e ausência de prova de imposição. 2. Compete ao consumidor comprovar a ocorrência de vício de consentimento ou prática abusiva, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A inexistência de prova do defeito na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e de restituir valores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); TJMS, Apelação Cível nº 0802387-66.2020.8.12.0026, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 31.08.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800068-68.2025.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 22:13
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:17
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:59
Não-Provimento
24/04/2026, 14:59
Inclusão em pauta
23/04/2026, 07:12
Publicação
10/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alvaro Reginaldo Cabrocha (Representado(a) por sua Mãe) Sarita Reginaldo da Silva Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Relatora: Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Juiz Prolator: Valter Tadeu Carvalho
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 450 - Nº: 0800068-68.2025.8.12.0053 - Apelação Cível Origem: Dois Irmãos do Buriti / Vara Única Ação Originária: 0800068-68.2025.8.12.0053 / Procedimento Comum Cível