Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Noeli Guedes da Silva -
Réu: Elcio Luiz Lopes Rosa - "Vistos.
Intimação - ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS), Ivan Alves Cavalcanti (OAB 13164/MS), Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jefferson Fernandes Negri (OAB 15690A/MS), Suzana Morassuti de Souza (OAB 27661/MS) Processo 0800624-77.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação indenizatória proposta por Noeli Guedes da Silva em face do Município de Nova Alvorada do Sul e Elcio Luiz Lopes Roda, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo a sanear o presente feito. I - De início, passo a analisar as preliminares suscitadas pelos réus. 1.1 - Ilegitimidade passiva. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, para figurar em juízo é necessário ter legitimidade. Como cediço, a legitimidade deve ser analisada com base nos elementos constantes dos autos e as peculiaridades do caso "sub judice". Nessa quadra, preleciona com maestria o eminente processualista Humberto Theodoro Júnior que: (...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão... Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito de legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'. (Curso de Direito Processual Civil, I/57- 58). Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamine discorreram com brilhantismo sobre o tema:Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo (art.6.º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Advém dessas lições que a legitimidade implica que autor e réu devem manter entre si determinada relação jurídica, uma vez que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, ou seja, a legitimidade extraordinária é exceção. No que tange especificamente ao caso em questão, resta evidente a legitimidade passiva dos réus. Como se sabe, em relação às pessoas de direito privado, a responsabilidade civil é, em princípio, aferida pela teoria subjetiva. No que se refere à responsabilidade da Administração Pública, bem como de suas concessionárias de serviço, é consagrado, constitucionalmente, o princípio do risco administrativo, que enseja a responsabilidade objetiva do ente público. Com efeito, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes: "Art. 37. (...): § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso dos autos, em que pese a insurgência do Município de Nova Alvorada do Sul, resta clara sua legitimidade, na medida em que o alegado dano suportado pela autora teve como origem o serviço de transporte disponibilizado pelo referido ente público, sendo que eventual causa excludente da responsabilidade será objeto de análise no mérito. Da mesma forma, é a legitimidade de Elcio Luiz Lopes Roda, pois, como demonstrado, é o responsável por fornecer o transporte ao Município de Nova Alvorada do Sul, ao passo que a discussão acerca de sua responsabilidade pelos danos causados à autora deverá ser analisada após a instrução processual. Desta forma, demonstrada a legitimidade dos réus, rejeito a preliminar suscitada. 1.2 - Inépcia da inicial. Em sede preliminar, alegou a parte ré ainépciada petição inicial, haja vista aformulação de pedido genérico. Sem razão. Veja que a parte autora demonstrou a causa de pedir (falha na prestação de serviços), bem como foi clara em formular seu pedido (compensação pelos danos morais e materiais alegados). Não bastasse isso, após determinação deste juízo, a parte autora emendou a petição inicial, oportunidade em que liquidou seu pedido (f. 63-64), atendendo, assim, o comando legal. Por tais motivos, afasto a preliminar arguida. 1.3 - Interesse de agir. O interesse de agir consiste no binômio necessidade-utilidade, de sorte que a pretensão da parte autora somente poderá ser analisada se o processo for o instrumento imprescindível e apto à resolução do conflito de interesses. No caso, o feito foi ajuizado com a pretensão de reparar os supostos danos causados pelos réus, sendo o processo necessário e útil para tanto, já que tal situação não fora solucionada na esfera extrajudicial. Com efeito, deve o processo continuar a fim de verificar eventual responsabilidade (ou não) dos réus, solucionando, assim, a lide de forma definitiva. Sendo assim, rejeito a preliminar. Como não há mais preliminares a serem analisadas e/ou nulidades a serem pronunciadas, declaro saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos. 1.1. Fixo como pontos controvertidos: (i) [in]existência de conduta negligente, imprudente ou de imperícia por parte dos réus.; e, (ii) se no momento do sinistro, o serviço de transporte era prestado pelo réu Elcio Luiz Lopes Roda; (iii) qual veículo foi utilizado para realização do transporte no dia dos fatos; (iv) se, existindo responsabilidade dos réus, se a parte autora sofreu danos morais e materiais; (v) se, havendo danos, qual seu montante. 1.2. Neste passo, para fins de dirimir os pontos controvertidos defiro a produção da prova oral pleiteada pelas partes (f. 152-154 e 155-156). Lado outro, indefiro o pedido de prova pericial, na medida em que os réus não impugnaram os atestados/laudos médicos juntados pela autora, presumindo-se verdadeiros (CPC, art. 341, caput). 1.3. Ressalto, por fim, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. 1.4. Por fim, para a decisão de mérito não há questões juridicamente relevante (art. 357, IV, do CPC) que não tenham sido resolvidas, sendo todas as alegações questões de fato. 1.5. Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2025, às 15h, devendo a parte autora ser intimada para comparecimento, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procurador(es) e o réu/representante legal da ré intimado pessoalmente. As partes e testemunhas que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (microsoft teams), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça (http://gg.gg/nasvideo). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, ou retifique-a, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra). Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado e organizado. Ressalto às partes que, em 5 (cinco) dias, podem solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável. Às providências. Cumpra-se."