Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA:"III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial a fim de condenar o réu à implantação e pagamento de auxilio-doença em favor da parte autora, com início em 10/04/2024., por um período de 6 meses, a contar da realização da perícia (30/07/2024). Juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21. A partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2%, nos termos da EC 136/2025 e Provimento 207/2025 do CNJ. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nos termos do art. 497, do CPC, quanto à obrigação de fazer implantação do benefício oficie-se a CEAB DJ via PREVJUDpara cumprimento da sentença em 30 (trinta) dias. Custas pela autarquia-ré, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.79/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário ante a tese fixada no Tema 1081 dos Recursos Repetitivos do STJ1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.