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Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s) à(s) fl(s). 296/298.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Defiro o pedido 276-7, pois, em consulta ao sistema PREVJUD, constato que a executada recebe remuneração superior a R$ 10.000,00 da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Chapadão do Sul, devendo a penhora ser limitada a 30% de seu salário, o que se mostra suficiente para garantia de sua subsistência. Posto isso, se ainda não feito, cadastre-se subconta vinculada aos autos e oficie-se à referida associação para que deposite em Juízo, mês a mês, 30% da remuneração da executada. Dê-se andamento.
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas de f. 243/273, bem como requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Porque não encontrado ativos suficientes, conforme certificado, DETERMINO a utilização de SNIPER em todos os sistemas, e INFOJUD, com o objetivo de identificar ativos, movimentações ou eventual relação econômica da parte devedora com outras pessoas, afim de viabilizar a satisfação do crédito, e, juntada de extratos apenas se positivo. Certificado o resultado positivo, utilize-se RENAJUD para inclusão de restrição de circulação nos veículos encontrados, e, exceto quanto a veículos com alienação fiduciária (DL 911/69, 7.º), EMITA-SE termo de penhora com endereço do veículo. EXPEÇA-SE mandado de remoção e avaliação, tudo com ônus ao credor. Dê-se andamento o credor, pena de extinção.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:11
Definitivo
28/08/2025, 15:11
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:31
Expedida/certificada
01/08/2025, 13:27
Ato ordinatório
31/07/2025, 22:13
Ato ordinatório
31/07/2025, 02:50
Publicação
31/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: J. Visani e Cia Ltda Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS)
Apelado: Michela Larissa Nogueira Silva David - ME Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 168289/SP) Advogada: Leticia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB: 8523A/MS) Repre. Legal: Octávio Jorge David RepreLeg: Michela Larissa Nogueira Silva David Apelada: Michela Larissa Nogueira Silva David Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135A/MS) Advogada: Leticia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB: 8523A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia. Não tendo a parte exequente deixado de se manifestar nos autos por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, inclusive com algumas penhoras parciais via Sisbajud, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800870-44.2012.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
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Intimação
Intimação - Porque não encontrado ativos suficientes, conforme certificado, DETERMINO a utilização de SNIPER em todos os sistemas, e INFOJUD, com o objetivo de identificar ativos, movimentações ou eventual relação econômica da parte devedora com outras pessoas, afim de viabilizar a satisfação do crédito, e, juntada de extratos apenas se positivo. Certificado o resultado positivo, utilize-se RENAJUD para inclusão de restrição de circulação nos veículos encontrados, e, exceto quanto a veículos com alienação fiduciária (DL 911/69, 7.º), EMITA-SE termo de penhora com endereço do veículo. EXPEÇA-SE mandado de remoção e avaliação, tudo com ônus ao credor. Dê-se andamento o credor, pena de extinção.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:11
Definitivo
28/08/2025, 15:11
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:31
Expedida/certificada
01/08/2025, 13:27
Ato ordinatório
31/07/2025, 22:13
Ato ordinatório
31/07/2025, 02:50
Publicação
31/07/2025, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: J. Visani e Cia Ltda Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS)
Apelado: Michela Larissa Nogueira Silva David - ME Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 168289/SP) Advogada: Leticia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB: 8523A/MS) Repre. Legal: Octávio Jorge David RepreLeg: Michela Larissa Nogueira Silva David Apelada: Michela Larissa Nogueira Silva David Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135A/MS) Advogada: Leticia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB: 8523A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia. Não tendo a parte exequente deixado de se manifestar nos autos por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, inclusive com algumas penhoras parciais via Sisbajud, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800870-44.2012.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:19
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:03
Provimento
30/07/2025, 15:03
Ato ordinatório
22/07/2025, 03:52
Publicação
22/07/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: J. Visani e Cia Ltda Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS)
Apelado: Michela Larissa Nogueira Silva David - ME Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 168289/SP) Advogada: Leticia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB: 8523A/MS) Repre. Legal: Octávio Jorge David RepreLeg: Michela Larissa Nogueira Silva David Apelada: Michela Larissa Nogueira Silva David Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135A/MS) Advogada: Leticia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB: 8523A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800870-44.2012.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a):
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:46
Inclusão em pauta
21/07/2025, 14:18
Ato ordinatório
21/07/2025, 01:49
Publicação
21/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: J. Visani e Cia Ltda Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS)
Apelado: Michela Larissa Nogueira Silva David - ME Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 168289/SP) Advogada: Leticia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB: 8523A/MS) Repre. Legal: Octávio Jorge David RepreLeg: Michela Larissa Nogueira Silva David Apelada: Michela Larissa Nogueira Silva David Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135A/MS) Advogada: Leticia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB: 8523A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800870-44.2012.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:00
Distribuição (sorteio)
18/07/2025, 13:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 12:57
Recebimento
17/07/2025, 18:33
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Intimação
Intimação - ADV: Roger Queiroz Rodrigues (OAB 6725/MS), Leticia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB 8523A/MS), José Ricardo de Assis Perina (OAB 168289/SP) Processo 0800870-44.2012.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J. Visani e Cia Ltda - Exectdo: Michela Larissa Nogueira Silva David - ME, Michela Larissa Nogueira Silva David - Intimação da parte apelada para que no prazo de 15 dias apresente suas contrarrazões nos termos do art. 1.010 § 1º do CPC.
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Roger Queiroz Rodrigues (OAB 6725/MS), Leticia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB 8523A/MS), José Ricardo de Assis Perina (OAB 168289/SP) Processo 0800870-44.2012.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J. Visani e Cia Ltda - Exectdo: Michela Larissa Nogueira Silva David - ME - Posto isso, nos termos dos Códigos Civil e de Processo Civil, nos termos do Arts. 921, §§ 4.º e 5.º; 924, V, do CPC, além da Súmula 314 e Teses STJ-566/568-9, reconheço a prescrição do crédito de R$ 23.224,78, atualizado em 23/01/2025, objeto da presente execução [0800870-44.2012.8.12.0046], ajuizada por J. Visani e Cia Ltda. Levante-se gravames ordenados nestes autos e eventual valores depositados. Sem honorários por incidência do princípio da causalidade, não tendo sentido lógico algum, uma pretensão satisfativa sem êxito, ter o credor que pagar honorários de sucumbência, eis que o que causa a prescrição é a ausência de bens do próprio devedor.
07/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Roger Queiroz Rodrigues (OAB 6725/MS), Leticia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB 8523A/MS), José Ricardo de Assis Perina (OAB 168289/SP) Processo 0800870-44.2012.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J. Visani e Cia Ltda - Exectdo: Michela Larissa Nogueira Silva David - ME - Posto isso, MANIFESTE-SE o exequente sobre a prescrição intercorrente.