Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora acerca do despacho de fls.62. "Considerando a manifestação da parte autora e a indicação dos sucessores do executado falecido, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, verifica-se que ainda não foi cumprida integralmente a determinação de intimação pessoal dos herdeiros. Assim, determino a intimação pessoal dos sucessores indicados, ambos menores, a serem representados por sua genitora, no endereço informado nos autos, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), para que, querendo, manifestem-se e promovam o pagamento do débito, no prazo legal. Às providências. Cumpra-se."