Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - II - SANEAMENTO Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, tem-se que caberá a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO - É fato incontroverso: A) O preenchimento do requisito etário pela parte autora. - São questões de fato controvertidas: A) Comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (13/07/2023; f. 31) ou ao implemento do requisito etário (11/04/1958; f. 10), por tempo correspondente à carência de 180 meses. B) A condição de segurada especial da autora, considerando eventual exercício de atividades urbanas esporádicas ou labor intermitente. C) Robustez e contemporaneidade das provas apresentadas, incluindo CTPS, certidões, ficha, documentos médicos do companheiro, e outras atividades rurais, para fins de comprovação do tempo de serviço rural pleiteado. - Questões de direito relevantes. A) Aplicabilidade do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ quanto à necessidade de início de prova material contemporâneo ao período de atividade rural. B) Contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade, inclusive na hipótese de labor intermitente ou em regime de economia familiar. IV - DAS PROVAS DEFIRO a produção das seguintes provas: A) documental complementar, consistente na apresentação, pelas partes, de novos documentos, desde que atendidas as prescrições do art. 435 do Código de Processo Civil. B) depoimento pessoal da autora sob pena de confesso, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, e; C) testemunhal, cujo o rol deverá ser apresentado ou confirmado no prazo máximo de 5 dias úteis (CPC, art. 357, § 4º), a contar desta decisão, ciente de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas. INTIME-SE a parte requerente da data da audiência, por intermédio do advogado constituído nos autos. ALERTE-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, o que faço com fundamento no art. 455 do CPC. CONSIGNO que, caso realizada a intimação por meio de carta, deverá ser juntada os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º do CPC). V - CONSIDERAÇÕES FINAIS DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 07 de outubro de 2026, às 14h. Realizado o saneamento, CIENTIFIQUEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, ciente de que, findo o prazo, a presente decisão tornar-se-á estável. Intime-se. Cumpra-se.