SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SIDROLâNDIA - MS
Autor
(VIVO S/A)TELEMS CELULAR S/A.
Reu
CLARO S/A
Reu
OI MOVEL S/A
Reu
TIM BRASIL S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO CARLOS KOZAN
OAB/SP 183335·CPF·Representa: Autor
FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI
OAB/RJ 95237·CPF·Representa: Autor
FABIANE BRITO LEMES
OAB/MS 9180·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE ASSIS TORRES
OAB/RJ 121429·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/03/2025, 12:01
Decurso de Prazo
19/03/2025, 03:54
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:31
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:04
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabiane Brito Lemes (OAB 9180B/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Kendy Azevedo Tomé (OAB 14172/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Rodrigo de Assis Torres (OAB 121429/RJ), Ana Sylvia Batista Coelho Alves (OAB 148391/RJ), Felliphe Pereira dos Santos (OAB 180625/RJ), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Cristiano Carlos Kozan (OAB 183335/SP) Processo 0801315-31.2013.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS - Reqda: (VIVO S/A)Telems Celular S/A., Oi Móvel S/A, CLARO S/A, Tim Brasil S/A - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Bem como, para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabiane Brito Lemes (OAB 9180B/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Kendy Azevedo Tomé (OAB 14172/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Rodrigo de Assis Torres (OAB 121429/RJ), Ana Sylvia Batista Coelho Alves (OAB 148391/RJ), Felliphe Pereira dos Santos (OAB 180625/RJ), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Cristiano Carlos Kozan (OAB 183335/SP) Processo 0801315-31.2013.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS - Reqda: (VIVO S/A)Telems Celular S/A., Oi Móvel S/A, CLARO S/A, Tim Brasil S/A - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Bem como, para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 21:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:10
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:36
Reativação
23/01/2025, 14:12
Reativação
23/01/2025, 14:12
Trânsito em julgado
22/01/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Walberto Laurindo de Oliveira Filho (OAB: 14050/MS) Advogado: João Lucas Bevilacqua (OAB: 357630/SP)
Embargado: Claro S/A Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS)
Embargado: Oi Móvel S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Tim Brasil S/A Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP)
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Amicus Curiae: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Proc. do Estado: Alexandre Azevedo Marques (OAB: 83684/MG) Amicus Curiae: Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Amicus Curiae: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Amicus Curiae: Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/MS Amicus Curiae: Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Movel Celular e Pessoal Advogado: Thiago Drummond de Paula Lins (OAB: 123483/RJ) Advogado: Alexandre Lima Behnken (OAB: 202588/RJ) Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer de natureza coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a existência de eventual omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese.. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801315-31.2013.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Walberto Laurindo de Oliveira Filho (OAB: 14050/MS) Advogado: João Lucas Bevilacqua (OAB: 357630/SP)
Embargado: Claro S/A Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS)
Embargado: Oi Móvel S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Tim Brasil S/A Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP)
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Amicus Curiae: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Proc. do Estado: Alexandre Azevedo Marques (OAB: 83684/MG) Amicus Curiae: Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Amicus Curiae: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Amicus Curiae: Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/MS Amicus Curiae: Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Movel Celular e Pessoal Advogado: Thiago Drummond de Paula Lins (OAB: 123483/RJ) Advogado: Alexandre Lima Behnken (OAB: 202588/RJ) Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801315-31.2013.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Walberto Laurindo de Oliveira Filho (OAB: 14050/MS) Advogado: João Lucas Bevilacqua (OAB: 357630/SP)
Embargado: Claro S/A Advogado: Tatiana Campos Matos Guidicini (OAB: 100244/MG)
Embargado: Oi Móvel S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Tim Brasil S/A Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP)
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Amicus Curiae: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Proc. do Estado: Alexandre Azevedo Marques (OAB: 83684/MG) Amicus Curiae: Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Amicus Curiae: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Amicus Curiae: Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/MS Amicus Curiae: Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Movel Celular e Pessoal Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801315-31.2013.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Walberto Laurindo de Oliveira Filho (OAB: 14050/MS) Advogado: João Lucas Bevilacqua (OAB: 357630/SP)
Apelante: Claro S/A Advogado: Tatiana Campos Matos Guidicini (OAB: 100244/MG)
Apelante: Oi Móvel S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Tim Brasil S/A Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Amicus Curiae: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel Proc. do Estado: Alexandre Azevedo Marques (OAB: 83684/MG) Amicus Curiae: Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Amicus Curiae: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Amicus Curiae: Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/MS Amicus Curiae: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Amicus Curiae: Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Movel Celular e Pessoal Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) APELAÇÃO DAS RÉS TELEFÔNICA BRASIL S/A (SUCESSORA DE VIVO S/A); CLARO S/A; OI MÓVEL S/A E TIM S/A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SIDROLÂNDIA/MS EM FACE DAS OPERADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES RELATIVOS À TELEFONIA FIXA (STFC), TELEFONIA MÓVEL (SMP) E INTERNET BANDA LARGA - DELIMITAÇÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS E DA OBRIGAÇÃO DE CADA OPERADORA COM RELAÇÃO A CADA SERVIÇO - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA - NÃO CONSTATADA - SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA (STFC) - DECRETO FEDERAL Nº 7.512, DE 30/06/2011 QUE PREVÊ LIMITAÇÃO TERRITORIAL PARA ATENDIMENTO DE ÁREA RURAL DOS MUNICÍPIOS E ESTIPULA PRAZO EM FAVOR DA OPERADORA RESPONSÁVEL - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE NÃO ATENDIMENTO DO TERRITÓRIO DETERMINADO NA LEI E/OU SUPLANTAÇÃO DO PRAZO LEGAL - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E BANDA LARGA (SMP) - EDITAL DE LICITAÇÃO QUE PREVIU LIMITAÇÃO TERRITORIAL E PERCENTUAL MÍNIMO DE ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA ÁREA PREVISTA EM LEI - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO DA RÉ TELEFÔNICA BRASIL S/A (SUCESSORA DA VIVO S/A) CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA - APELAÇÃO DA RÉ CLARO S/A CONHECIDA E PROVIDA - APELAÇÃO DA RÉ OI MÓVEL S/A CONHECIDA E PROVIDA - APELAÇÃO DA RÉ TIM S/A CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. 1. Discute-se nos presentes recursos, em sede preliminar: a) incompetência da Justiça Estadual; b) ilegitimidade ativa do Sindicato; c) ilegitimidade passiva da Tim S/A; d) falta de interesse processual; e) inépcia da Petição Inicial; f) nulidade da sentença por falta de fundamentação; e, no mérito g) a existência e a extensão da obrigação legal ou contratual das Empresas de Telefonia quanto à prestação do serviço de telefonia móvel na área rural do Município de Sidrolândia/MS; h) se há prestação satisfatória desse serviço por parte das empresas de telefonia; i) a ocorrência e cabimento, ou não, de danos morais coletivos; j) o valor da indenização por danos morais coletivos; k) natureza da obrigação de reparação dos danos morais coletivos: pessoal ou solidária; l) o valor dos honorários sucumbenciais e, m) o valor da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. 2. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual: tendo em vista que a decisão interlocutória que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual restou irrecorrida no momento e modo oportuno, fica vedado à parte, a teor do artigo 507, do CPC, trazer à discussão tal matéria em sede de Agravo de Instrumento, uma vez que restou configurada a preclusão. Recursos das rés Telefônica Brasil S/A e Tim S/A não conhecidos, nestes pontos. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolância: Há legitimidade ativa concorrente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia/MS para o ajuizamento da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, porquanto estão preenchidos os requisitos do art. 81, inc. I, do CDC; quais sejam, a constituição há mais de um ano e a pertinência temática (correlação dos fins institucionais da entidade com a defesa dos direitos dos consumidores). Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa suscitadas pelas rés Telefônica Brasil S/A, Claro S/A, Oi Móvel S/A e Tim S/A. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva da Tim S/A: A análise da existência ou não de obrigação legal ou contratual da prestação do serviço de telecomunicação é questão afeta ao mérito da presente demanda, devendo ser efetuada neste âmbito, até mesmo por força do princípio da primazia do julgamento de mérito. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Tim S/A. 5. Preliminar de falta de interesse processual: À luz do alegado na Petição Inicial, existe sim o necessário interesse processual do Sindicato-autor, uma vez que, em vista da alegação da má prestação do serviço de telefonia por parte das rés, sobressai a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada (obrigação de fazer e reparação de danos), bem como a adequação da via para tal fim. A ocorrência, ou não, da má prestação do serviço de telefonia, é questão a ser analisada no âmbito do mérito da demanda, mesmo porque é passível de dilação probatória. Rejeitadas as preliminares de falta de interesse processual suscitadas pelas rés Claro S/A e Oi Móvel S/A. 6. Preliminar de inépcia da Petição Inicial: Não há inépcia da Petição Inicial quando constatado que há causa de pedir e pedido; os pedidos são determinados; a conclusão decorre logicamente dos fatos; e os pedidos são compatíveis entre si. Portanto, não está presente qualquer das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 330, § 1º, do CPC. Rejeitada a preliminar de inépcia da Petição Inicial suscitada pela ré Oi Móvel S/A. 7. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação: Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando o Juízo a quo aponta de forma clara os fundamentos que embasaram a conclusão em cada uma das questões suscitadas pelas partes. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela ré Oi Móvel S/A. 8. Mérito - existência e extensão da obrigação legal ou contratual das empresas de telefonia quanto à prestação do serviço de telefonia móvel na área rural do Município de Sidrolândia/MS: A exploração dos serviços de telecomunicação é de competência privativa da União, que pode exercê-lo diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos da Lei (art. 21, inc. XI, da CF/88). 9. Em termos infraconstitucionais, a Lei Geral de Telecomunicações - Lei Federal nº 9.472/1997 -, dentre outras questões, disciplina sobre a organização dos serviços de telecomunicações, prevendo em seu art. 63 que podem ser prestados sob o regime público ou privado, sendo o público prestado sob concessão ou permissão, cabendo ao(s) prestador(es) as obrigações de universalização e de continuidade. 10. O Serviço de Telefonia Fixa Comutado (STFC) é prestado sob o regime público (via concessão, regido pelo Decreto Federal nº 6.654/008) e sob o regime privado (via autorização, regido pela Resolução-Anatel nº 426/2005). Independentemente dos regimes, o Serviço de Telefonia Fixa Comutado (STFC) abrange o serviço local (comunicação entre pontos fixos determinados situados numa mesma área local), serviço de longa distância nacional (comunicação entre pontos fixados situados em áreas distintas do território nacional) e serviço de longa distância internacional (comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior). 11. O Serviço de Telefonia Fixa Comutado (STFC), no Município de Sidrolândia/MS, é prestado sob regime de direito público pela ré Oi S/A, 12. Nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto Federal nº 7.512, de 30/06/2011 (que disciplina sobre o "Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público"), vigente à época, restou imposto às concessionárias do Serviço de Telefonia Fixa Comutado - STFC que ofertassem esse serviço na área rural, por meio de plano alternativo e com previsão de atendimento progressivo, com o objetivo de assegurar, até 31/12/2015, o atendimento individual das residências (rurais) localizadas em até 30 quilômetros da sede Municipal. 13. De se ver que, antes do ajuizamento da presente demanda (distribuída em 06/11/2013), e até mesmo por pelo menos dois (2) anos durante a sua tramitação (até 31/12/2015 - prazo estabelecido pela lei), não se poderia exigir da ré-apelante Oi S/A que atendesse plenamente a área rural dentro de 30 (trinta) quilômetros da sede Municipal, pois, frise-se, o prazo para tanto se esvaiu somente em 31/12/2015. E, mesmo que se ignorasse tal prazo (até 31/12/2015), não restou demonstrado nos autos se, de fato, o Serviço de Telefonia Fixa Comutado (STFC) não estava sendo satisfatoriamente prestado na área rural dentro de trinta (30) quilômetros da sede Municipal. 14. O Serviço Móvel Pessoal (SMP), prestado sob o regime privado (via autorização), como visto, envolve a comunicação entre aparelhos celulares ou entre um aparelho celular e um telefone fixo, bem como o acesso à internet em banda larga. Esse serviço foi objeto de licitação (Edital nº 002/2007/SPV-Anatel - "Edital 3G"), pelo qual a operadora Claro S/A ficou responsável pela prestação do serviço no Município de Sidrolândia/MS, em pelo menos 80% da sua área urbana, até 30/04/2013. Ou seja, na maior parte do período que precedeu a presente demanda (protocolada em 06/11/2013). 15. Sobre a abrangência territorial, o Edital nº 002/2007/SPV-Anatel (que teve por objeto a prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) até 30/04/2013) não previu obrigação de cobertura em áreas rurais, mas tão somente à área urbana, na proporção descrita (até 80%). 16. Tempos depois, no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel ("Edital 4G"), que outorgou o Serviço Móvel Pessoal (SMP) até 31/12/2017, restaram obrigadas as operadoras Oi, Vivo (Telefônica Brasil S/A) e Tim (com tecnologia 3G) e a operadora Claro (tecnologia 4G), também com cobertura mínima de 80% da área urbana do Município. Conquanto esse Edital, inovando com relação ao Edital anterior, tenha previsto obrigações para abrangência das áreas rurais, esta oferta limitou-se a até 80% da área rural distante até trinta (30) quilômetros das sedes municipais, cuja obrigação foi assumida pela ré Oi Móvel S/A. 17. No caso, não restou demonstrado nos autos se, de fato, o Serviço de Telefonia Fixa Comutado - STFC não estava sendo satisfatoriamente prestado na área rural dentro de trinta (30) quilômetros da sede Municipal. A presente demanda foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia-MS, entidade que congrega inúmeros trabalhadores rurais, cujas residências e locais de trabalho não foram informados nos autos, impedindo, assim, que se pudesse aferir se a localização está dentro dos trinta (30) quilômetros de distância da sede Municipal, para que, então, pudesse ser avaliada a adequação do Serviço de Telefonia Fixa Comutado - STFC prestado. 18. Ao revés, os únicos endereços residenciais que se tem nos autos são referentes a locais que distam mais de trinta (30) quilômetros da sede Municipal. 19. Resta afastada a responsabilidade civil de todas as operadoras rés, seja pela ausência de obrigação legal ou contratual; ou seja pela ausência de demonstração da má prestação do serviço pela operadora a quem incumbe a obrigação. 20. Apelação da ré Telefônica Brasil S/A (sucessora de Vivo S/A) conhecida em parte, e, nesta, provida. Apelação da ré Claro S/A conhecida e provida. Apelação da ré Oi Móvel S/A conhecida e provida. Apelação da ré Tim S/A conhecida em parte, e, nesta, provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801315-31.2013.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, conheceram parcialmente dos recursos de Telefônica Brasil S/A e de Tim S/A, conheceram os recursos de Claro S/A e de Oi Móvel S/A e, deram provimento a todos os recursos.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Walberto Laurindo de Oliveira Filho (OAB: 14050/MS) Advogado: João Lucas Bevilacqua (OAB: 357630/SP)
Apelante: Claro S/A Advogado: Tatiana Campos Matos Guidicini (OAB: 100244/MG)
Apelante: Oi Móvel S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Tim Brasil S/A Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Amicus Curiae: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel Proc. do Estado: Alexandre Azevedo Marques (OAB: 83684/MG) Amicus Curiae: Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Amicus Curiae: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Amicus Curiae: Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/MS Amicus Curiae: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Amicus Curiae: Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Movel Celular e Pessoal Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ)
Apelação Cível nº 0801315-31.2013.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Diante do exposto, não conheço do "fato novo" trazido pela recorrente Oi Móvel S/A no petitório de f. 1651-1653. Intimem-se.
22/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 11:53
Ato ordinatório
02/02/2024, 11:03
Recebimento
26/01/2024, 20:15
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 20:15
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:02
Entrega em carga/vista
22/01/2024, 18:01
Recebimento
18/01/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ)
Apelante: Claro S/A Advogado: Tatiana Campos Matos Guidicini (OAB: 100244/MG)
Apelante: Oi Móvel S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Tim Brasil S/A Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Amicus Curiae: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel Proc. do Estado: Alexandre Azevedo Marques (OAB: 83684/MG) Amicus Curiae: Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Amicus Curiae: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Amicus Curiae: Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/MS Amicus Curiae: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Amicus Curiae: Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Movel Celular e Pessoal Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) Em atenção à manifestação de f. 1587-1591, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual (primeira instância) para manifestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, inc. I, do CPC. Após, com ou sem manifestação, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Apelação Cível nº 0801315-31.2013.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ)
Apelante: Claro S/A Advogado: Tatiana Campos Matos Guidicini (OAB: 100244/MG)
Apelante: Oi Móvel S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Tim Brasil S/A Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Amicus Curiae: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel Proc. do Estado: Alexandre Azevedo Marques (OAB: 83684/MG) Amicus Curiae: Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Amicus Curiae: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Amicus Curiae: Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/MS Amicus Curiae: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Amicus Curiae: Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Movel Celular e Pessoal Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) Colha-se o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Apelação Cível nº 0801315-31.2013.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ)
Apelante: Claro S/A Advogado: Tatiana Campos Matos Guidicini (OAB: 100244/MG)
Apelante: Oi Móvel S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Tim Brasil S/A Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Amicus Curiae: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel Proc. do Estado: Alexandre Azevedo Marques (OAB: 83684/MG) Amicus Curiae: Abrint - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) Amicus Curiae: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Amicus Curiae: Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/MS Amicus Curiae: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando a informação prestada pela ABRINT - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações às f. 1422-1426, no sentido de que "a correta entidade que pode contribuir com a lide" é o Sindicato que representa as Empresas Concessionárias dos serviços públicos de telecomunicações, denominado de Conexis Brasil Digital, determino a intimação de tal entidade (SCN Quadra 04, Bloco B,Centro Empresarial Varig, Pétala A, sala 1101, Asa Norte, CEP: 70714-900,Brasília - DF), solicitando-lhe o mister de contribuir na solução da presente controvérsia, na condição de Amicus Curiae, no prazo de quinze (15) dias. Sem prejuízo dessa intimação, diante do pleito da Defensoria Pública Estadual de f. 1457, dê-lhe vistas dos autos para manifestar-se de modo a contribuir com a solução da presente lide, na qualidade de amicus curiae, no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801315-31.2013.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ)
Apelante: Claro S/A Advogado: Tatiana Campos Matos Guidicini (OAB: 100244/MG)
Apelante: Oi Móvel S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Tim Brasil S/A Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS)
Apelação Cível nº 0801315-31.2013.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Diante do exposto, e sem realizar qualquer antecipação de juízo de valor no tocante às preliminares de incompetência da Justiça Estadual arguidas, determino, de ofício, com fulcro no art. 138, do CPC/15, a intimação pessoal, via carta com AR, dos seguintes órgãos/entidades, solicitando-lhes o mister de contribuir na solução da presente controvérsia, na condição de Amicus Curiae: a) Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) - Endereço: Rua 13 de Junho, 1233, Centro, CEP 79002-430, Campo Grande/MS ou SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, F e H, CEP 70070-940, Brasília/DF; b) Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) - Endereço: SCS, Quadra 1, Ed. Baracat, sala 1203, CEP: 70309-900, Brasília/DF, Tel.: (61) 3039-1060; c) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) - Endereço: R. Des. Guimarães, 21, Água Branca, São Paulo - SP, CEP 05002-050, Tel.: (11) 3874-2150; d) Secretaria Executiva de Proteção ao Consumidor (Procon/MS) - Endereço: Rua 13 de junho, 930 - Esquina Rua Maracaju, Bairro: Centro, CEP: 79.002-430, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Tel.: (67) 3316-9800; e) Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (DPE/MS) - Endereço: Av.: Desembargador José Nunes da Cunha, Bloco 04, CEP: 79031-310, Campo Grande - MS, Tel.: (67) 3318-2500; Nos termos do § 2º, do art. 138, do CPC/15, esclareço que o Amicus Curiae poderá ter amplo acesso aos autos (devendo ser fornecida, desde logo, senha de acesso ao processo eletrônico) e, no prazo de quinze (15) dias, oferecer manifestação escrita, juntando, se desejar, documentos que reputar necessário e/ou suficiente para o melhor esclarecimento do tema a ser submetido à julgamento. Decorrido o prazo concedido para os Amici Curiae, com ou sem manifestação destes, dê-se vista dos autos, sucessivamente, por dez (10) dias, para o autor e para as rés e, em seguida, dê-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:04
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2020, 15:04
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2020, 15:03
Reativação
04/06/2020, 14:56
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2020, 08:29
Ato ordinatório
23/05/2020, 08:16
Ato ordinatório
18/05/2020, 12:24
Petição (Contra-razões)
05/05/2020, 16:32
Ato ordinatório
24/04/2020, 15:42
Publicação
17/04/2020, 23:32
Ato ordinatório
17/04/2020, 09:26
Ato ordinatório
16/04/2020, 16:11
Ato ordinatório
14/04/2020, 15:19
Publicação
14/04/2020, 00:15
Ato ordinatório
13/04/2020, 07:38
Ato ordinatório
11/04/2020, 13:28
Petição (Apelação)
09/04/2020, 12:45
Recebimento
07/04/2020, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/03/2020, 21:38
Ato ordinatório
29/03/2020, 15:34
Petição (Apelação)
25/03/2020, 09:45
Petição (Apelação)
20/03/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 21:00
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2020, 15:06
Ato ordinatório
05/03/2020, 16:40
Publicação
27/02/2020, 23:11
Ato ordinatório
26/02/2020, 07:31
Ato ordinatório
25/02/2020, 20:59
Recebimento
06/02/2020, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2020, 15:41
Ato ordinatório
06/02/2020, 15:41
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/02/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 08:42
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 13:46
Petição (Contra-razões)
19/08/2019, 18:00
Petição (Impugnação aos embargos)
19/08/2019, 18:00
Ato ordinatório
12/08/2019, 14:26
Publicação
27/07/2019, 00:03
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:09
Ato ordinatório
25/07/2019, 14:04
Recebimento
19/07/2019, 16:40
Com efeito suspensivo
19/07/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 16:08
Recebimento
19/07/2019, 15:47
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 13:11
Recebimento
17/07/2019, 11:03
Mero expediente
17/07/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:15
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 16:12
Ato ordinatório
21/02/2019, 10:57
Petição (Apelação)
08/02/2019, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2019, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2019, 16:47
Ato ordinatório
15/01/2019, 15:26
Publicação
20/12/2018, 00:12
Ato ordinatório
19/12/2018, 09:59
Ato ordinatório
18/12/2018, 14:50
Recebimento
18/12/2018, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2018, 10:38
Ato ordinatório
18/12/2018, 10:37
Conclusão (para julgamento)
02/04/2018, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2018, 15:42
Decurso de Prazo
28/03/2018, 16:07
Ato ordinatório
13/03/2018, 16:03
Publicação
12/03/2018, 21:50
Ato ordinatório
12/03/2018, 13:51
Ato ordinatório
08/03/2018, 15:49
Recebimento
28/02/2018, 22:11
Mero expediente
28/02/2018, 22:11
Petição (Alegações finais)
10/03/2017, 16:31
Petição (Memoriais)
10/03/2017, 09:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 07:29
Petição (Alegações finais)
09/03/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 13:30
Petição (Alegações finais)
08/03/2017, 16:30
Ato ordinatório
15/02/2017, 14:22
Publicação
13/02/2017, 22:08
Ato ordinatório
13/02/2017, 13:24
Ato ordinatório
10/02/2017, 17:03
Recebimento
10/02/2017, 14:32
Mero expediente
10/02/2017, 14:32
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2016, 17:56
Ato ordinatório
11/11/2016, 16:53
Reativação
11/11/2016, 14:44
Ato ordinatório
11/11/2016, 14:42
Definitivo
28/09/2016, 16:45
Ato ordinatório
28/09/2016, 14:00
Ato ordinatório
26/09/2016, 18:45
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)