Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora do Despacho retro: "1. A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD já foi efetuada, cabendo ao exequente continuar a pesquisar bens que possam ser objeto da penhora, não podendo se restringir somente a reiterar o pedido, principalmente porque não existe nenhuma justificativa plausível e comprovada para nova diligência. Assim, indefiro o pedido. 2. Anote-se, ainda, que o Juizado Especial possui como princípio a celeridade processual e que na ausência de bens ou não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, por expressa previsão legal, conforme previsto no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. De qualquer forma, mesmo que extinta a execução por falta de bens, a parte credora pode se valer de certidão de crédito para garantia, inclusive, com a inclusão do nome do devedor nos órgãos de inadimplentes. 3. Por derradeiro, friso que não incumbe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de encontrar bens da parte executada para fins de penhora, na medida que é dever da parte credora que busca satisfazer seu crédito. Portanto, indique o credor, em 05 (cinco) dias, bens livres e desembaraçados passíveis de penhora do devedor, sob pena de extinção."