Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando que a parte exequente não atendeu a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do processo (fl. 274), quedando-se inerte, o processo deve ser, desde logo, extinto, em virtude do abandono da causa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo na forma do art. art. 58, inciso I, da Lei 1.071/901. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando que a parte exequente não atendeu a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do processo (fl. 274), quedando-se inerte, o processo deve ser, desde logo, extinto, em virtude do abandono da causa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo na forma do art. art. 58, inciso I, da Lei 1.071/901. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:09
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:55
Recebimento
26/03/2026, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 17:43
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:43
Abandono da causa
26/03/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 15:41
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:57
Decurso de Prazo
19/02/2026, 13:56
Ato ordinatório
30/01/2026, 10:35
Publicação
30/01/2026, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando que os autos n. 0003068-35.2025.8.12.0110 foi extinto, sem julgamento do mérito, não subsiste o motivo da suspensão destes autos. Assim, intime-se a parte exequente para atualizar o valor da dívida e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Prazo: 05 dias. Intimem-se.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:28
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:09
Recebimento
08/01/2026, 17:22
Mero expediente
08/01/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 10:23
Publicação
15/12/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Este processo está suspenso, conforme decisão proferida nos autos em apenso (n. 0003068-35.2025 fls. 07 e 38).
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:20
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:10
Recebimento
24/11/2025, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:05
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:59
Publicação
06/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar-se sobre o extrato sniper de fl. 256/260, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:17
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:35
Trânsito em julgado
04/11/2025, 15:34
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:21
Publicação
15/10/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Republica-se com o prazo correto: Vistos etc. Paulo Henrique Alves de Freitas, qualificada(o) nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo, alegando, em síntese, haver omissão Intimada, a parte executada se manifestou às fls. 249-251 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inconformada com a sentença, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando existir omissão, porquanto não foi analisada a ausência de extrato da pesquisa via Sniper que foi determinada à fl. 229. Razão assiste ao embargante. À fl. 229 foi determinada a pesquisa de bens via Sniper e, com a juntada do resultado, a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Infere-se que não houve a juntada do extrato da pesquisa via Sniper e, a despeito disso, foi certificado o decurso do prazo do exequente para se manifestar. Com efeito, a certidão de decurso de prazo de fl. 238 foi expedida incorretamente, porquanto não houve a juntada do documento sobre o qual a parte deveria se manifestar, levando o Juízo a extinguir indevidamente o processo por abandono.
Diante do exposto, acolho os presentes aclaratórios para sanar a omissão apontada e, consequentemente, tornar sem efeito a sentença de fl. 240. 2) Antes de apreciar os demais pedidos de constrição patrimonial, junte-se aos autos o extrato de pesquisa via Sniper e intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. 3) Escoado o prazo, renove-se a conclusão. Publique-se, registre-se e intime-se.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 08:05
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:08
Ato ordinatório
18/09/2025, 08:38
Publicação
17/09/2025, 12:29
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:04
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 17:01
Recebimento
09/09/2025, 17:01
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:16
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 15:24
Recebimento
03/09/2025, 17:05
Mero expediente
03/09/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 13:09
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:35
Publicação
01/08/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 08:11
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:00
Recebimento
17/07/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 16:16
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 12:56
Distribuição (dependência)
03/06/2025, 16:52
Ato ordinatório
03/06/2025, 00:35
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:54
Decurso de Prazo
30/05/2025, 15:53
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:18
Publicação
19/05/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS), José Lissoni Dias (OAB 25536/MS) Processo 0807489-74.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Henrique Alves de Freitas - Exectdo: Gedilson Silva de Jesus, Jocely Messias Costa - Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER (p.227-228). Junte-se o extrato obtido no sistema. No mais, com a resposta da consulta ao sistema SNIPER, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Com manifestação ou com decurso do prazo, tornem conclusos. Providências necessárias.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:15
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:57
Recebimento
18/03/2025, 17:59
Mero expediente
18/03/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS), José Lissoni Dias (OAB 25536/MS) Processo 0807489-74.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Henrique Alves de Freitas - Exectdo: Gedilson Silva de Jesus, Jocely Messias Costa - Vistos etc. 1) Tendo em vista a redistribuição do processo que tramitava perante a 1° Vara deste Juizado Cível, com fundamento no provimento 680, 17/12/2024, cumpra-a a CPE o dispositivo no art. 4° do mencionado provimento. 2) Após, renova-se a conclusão. Intimem-se.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 21:13
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:03
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:00
Recebimento
04/02/2025, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 11:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
21/01/2025, 12:35
Recebimento
19/12/2024, 11:02
Mero expediente
19/12/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:34
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS), José Lissoni Dias (OAB 25536/MS) Processo 0807489-74.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Henrique Alves de Freitas - Exectdo: Gedilson Silva de Jesus - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: ". Indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação via RENAJUD em veículos registrados em nome da executada. A medida não é necessária e não há previsão legal que autorize a medida neste contexto. Ocorreu que os veículos não foram encontrados nos endereços indicados pelo exequente nas diligências realizadas (p. 215). A restrição lançada neste feito via RENAJUD servirá para impedir a transferência do bem e para impedir o licenciamento do bem, o que resultará em impedimento de circulação do bem a expedição do documento de licenciamento anual é condição para circulação. Nessa linha, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD MEDIDA EXCEPCIONAL - INADMISSIBILIDADE - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE REVELA SUFICIENTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413816-93.2019.8.12.0000, Anaurilândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 18/12/2019, p: 07/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO, DE PESQUISA DE ENDEREÇOS DA EXECUTADA E DE INTIMAÇÃO PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM INDEFERIDOS. VEÍCULO PENHORADO E COM RESTRIÇÃO REGISTRADA. ÔNUS DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. Não se vislumbra a existência de fundamento legal que autorize o pleito de restrição de circulação do veículo, porquanto, conforme afirmado na decisão, a medida transfere o cumprimento do mandado de penhora do Oficial de Justiça para os órgãos públicos e seus agentes, o que apenas se admite em casos excepcionais. 02. Havendo restrição judicial, esta já impede a transferência do veículo e se mostra hábil ao fim pretendido. 03. O ônus do exequente somente pode ser transferido ao judiciário quando comprovado que a parte se utilizou de todos os meios que estão ao seu alcance para localização de bens passíveis de constrição, fato não comprovado na espécie. 04. Negou-se provimento ao recurso.Unânime. (TJDFT; Acórdão 1172227, 07032125520198070000; Relator: Romeu Gonzaga Neiva; 7ª Turma Cível; data de julgamento: 15/5/2019; publicado no DJE: 27/5/2019) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO CIVIL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE ENTREGAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. No caso concreto, em sede de tutela antecipada de urgência, de restrição para transferência do veículo. Restrição para circulação que, todavia, não pode subsistir. Solução que procura conciliar, na medida do possível, os interesses em conflito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158984-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Destaco que cabe ao exequente indicar com exatidão o endereço em que os veículos podem ser localizados. 2. Indefiro a renovação da tentativa de penhora eletrônica, vez que a parte exequente não demonstra alteração da capacidade financeira da parte executada que revele a utilidade do ato. Nessa linha, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO.DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1634247/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018) 3. Assim, indique a parte exequente em cinco dias bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se.".
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 22:34
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:23
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:36
Recebimento
02/10/2024, 12:34
Outras Decisões
02/10/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:55
Ato ordinatório
24/09/2024, 06:25
Publicação
23/09/2024, 22:23
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:47
Documento (Certidão)
09/09/2024, 16:42
Ato ordinatório
02/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2024, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2024, 15:10
Ato ordinatório
21/06/2024, 08:12
Documento (Informações)
21/06/2024, 08:11
Documento (Informações)
21/06/2024, 08:11
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:13
Recebimento
18/06/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:20
Recebimento
28/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 15:52
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:52
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 10:42
Decurso de Prazo
28/05/2024, 10:40
Ato ordinatório
15/05/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS), José Lissoni Dias (OAB 25536/MS) Processo 0807489-74.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Henrique Alves de Freitas - Exectdo: Gedilson Silva de Jesus, Jocely Messias Costa - Intimação da parte autora do despacho de f. 201: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Oportunamente, renove-se a conclusão. Providências necessárias."
15/05/2024, 00:00
Publicação
14/05/2024, 22:03
Ato ordinatório
14/05/2024, 11:35
Ato ordinatório
14/05/2024, 11:21
Recebimento
24/04/2024, 13:57
Mero expediente
24/04/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:23
Ato ordinatório
07/03/2024, 10:16
Publicação
05/03/2024, 22:13
Ato ordinatório
05/03/2024, 08:22
Ato ordinatório
04/03/2024, 21:14
Ato ordinatório
04/03/2024, 20:53
Ato ordinatório
01/03/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 10:38
Ato ordinatório
28/02/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 07:36
Recebimento
02/02/2024, 16:50
Mero expediente
02/02/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 17:54
Decurso de Prazo
10/01/2024, 17:50
Ato ordinatório
05/12/2023, 20:52
Publicação
04/12/2023, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS), José Lissoni Dias (OAB 25536/MS) Processo 0807489-74.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Gedilson Silva de Jesus, Jocely Messias Costa - 1. Remova-se o sigilo da decisão que deferiu a pesquisa Sisbajud. 2. Tendo em vista o bloqueio de saldo na(s) conta(s) do devedor/executado através do SISBAJUD, intime-se-o, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, que fica, desde já, deferida em caso de inércia. 3. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Providências necessárias.
04/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:04
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:29
Recebimento
10/11/2023, 14:36
Mero expediente
10/11/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:03
Ato ordinatório
10/11/2023, 01:41
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:29
Ato ordinatório
28/08/2023, 06:20
Publicação
25/08/2023, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS), José Lissoni Dias (OAB 25536/MS) Processo 0807489-74.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Gedilson Silva de Jesus, Jocely Messias Costa - 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado via DJ/ou por Carta, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a sentença, efetuando o pagamento do valor atualizado do débito sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, 1ª parte, do Novo CPC). 2. Efetuado o pagamento, e decorrido o prazo para (Impugnação / Embargos), intime-se o(a) exequente para manifestar se concorda com o valor depositado. Em caso positivo, expeça-se alvará em seu favor, em nome de seu(ua) advogado(a). 3. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente para apresentar cálculo do débito acrescido da multa referida no art. 523 § 1º, 1ª parte, do CPC, no prazo de cinco dias. 4. Feito isto, certifique-se se há depósito voluntário do débito na conta única e voltem os autos conclusos para análise do requerimento de penhora on line (conclusos na fila "Concluso p/ Decisão Sisbajud".). Providências necessárias.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS), José Lissoni Dias (OAB 25536/MS) Processo 0807489-74.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Gedilson Silva de Jesus, Jocely Messias Costa - 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado via DJ/ou por Carta, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a sentença, efetuando o pagamento do valor atualizado do débito sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, 1ª parte, do Novo CPC). 2. Efetuado o pagamento, e decorrido o prazo para (Impugnação / Embargos), intime-se o(a) exequente para manifestar se concorda com o valor depositado. Em caso positivo, expeça-se alvará em seu favor, em nome de seu(ua) advogado(a). 3. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente para apresentar cálculo do débito acrescido da multa referida no art. 523 § 1º, 1ª parte, do CPC, no prazo de cinco dias. 4. Feito isto, certifique-se se há depósito voluntário do débito na conta única e voltem os autos conclusos para análise do requerimento de penhora on line (conclusos na fila "Concluso p/ Decisão Sisbajud".). Providências necessárias.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS), José Lissoni Dias (OAB 25536/MS) Processo 0807489-74.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Gedilson Silva de Jesus, Jocely Messias Costa - 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado via DJ/ou por Carta, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a sentença, efetuando o pagamento do valor atualizado do débito sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, 1ª parte, do Novo CPC). 2. Efetuado o pagamento, e decorrido o prazo para (Impugnação / Embargos), intime-se o(a) exequente para manifestar se concorda com o valor depositado. Em caso positivo, expeça-se alvará em seu favor, em nome de seu(ua) advogado(a). 3. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente para apresentar cálculo do débito acrescido da multa referida no art. 523 § 1º, 1ª parte, do CPC, no prazo de cinco dias. 4. Feito isto, certifique-se se há depósito voluntário do débito na conta única e voltem os autos conclusos para análise do requerimento de penhora on line (conclusos na fila "Concluso p/ Decisão Sisbajud".). Providências necessárias.
25/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:34
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 16:22
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:22
Evolução da Classe Processual
24/08/2023, 16:21
Recebimento
26/07/2023, 13:40
Mero expediente
26/07/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 14:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2023, 14:50
Trânsito em julgado
07/07/2023, 16:32
Reativação
06/07/2023, 17:16
Reativação
06/07/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Gedilson Silva de Jesus Advogado: José Lissoni Dias (OAB: 25536/MS)
Recorrente: Jocely Messias Costa Advogado: José Lissoni Dias (OAB: 25536/MS)
Recorrido: Paulo Henrique Alves de Freitas Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - XINGAMENTOS - AGRESSÕES FÍSICAS - ARCABOUÇO PROBATÓRIO - SUFICIENTE - DANO MORAL - DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0807489-74.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 07:10
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 07:10
Ato ordinatório
24/02/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:09
Petição (Apelação)
22/02/2022, 18:25
Ato ordinatório
10/02/2022, 17:18
Publicação
09/02/2022, 21:11
Ato ordinatório
08/02/2022, 20:42
Ato ordinatório
08/02/2022, 15:43
Recebimento
04/02/2022, 15:49
Mero expediente
04/02/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 10:59
Documento (Informações)
02/02/2022, 15:24
Ato ordinatório
31/01/2022, 11:53
Publicação
28/01/2022, 21:12
Ato ordinatório
27/01/2022, 18:40
Ato ordinatório
27/01/2022, 18:29
Mero expediente
27/01/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 13:09
Petição (Apelação)
25/01/2022, 08:36
Ato ordinatório
09/12/2021, 12:08
Publicação
08/12/2021, 21:17
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:00
Ato ordinatório
08/12/2021, 12:55
Recebimento
30/11/2021, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 15:59
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:59
Decisão
30/11/2021, 15:59
Publicação
17/08/2021, 21:24
Remessa (outros motivos)
17/08/2021, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 18:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/08/2021, 13:30
Ato ordinatório
17/08/2021, 07:57
Ato ordinatório
16/08/2021, 15:18
Recebimento
16/08/2021, 10:17
Mero expediente
16/08/2021, 10:17
Petição (Contestação)
13/08/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 22:50
Ato ordinatório
04/08/2021, 12:14
Publicação
03/08/2021, 21:41
Ato ordinatório
03/08/2021, 08:02
Ato ordinatório
02/08/2021, 10:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2021, 09:22
Ato ordinatório
02/08/2021, 04:15
Ato ordinatório
07/07/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:00
Ato ordinatório
06/07/2021, 11:13
Ato ordinatório
05/07/2021, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:27
Ato ordinatório
21/06/2021, 18:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))