Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Valdemiro Acosta propôs Cumprimento de Sentença em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, aduzindo, em síntese, ser credora na quantia de R$ 1.250,13 (mil, duzentos e cinquenta reais e treze centavos). A parte devedora ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, informando que o valor devido seria R$ 1.035,29 (mil, trinta e cinco reais e vinte e nove centavos). É o relatório. Decido. Cinge-se o mérito da tese aviada pela parte impugnante na constatação de excesso de execução relativo à metodologia de cálculos apresentados pela parte ora impugnada em sede executiva, com base nos parâmetros delimitados no julgamento da demanda em esfera cognitiva. Evitando-se delongas e sem adentrar na metodologia utilizada pelas partes para confeccionar os valores que entendem serem devidos, tem-se que, de plano, merece ser rejeitada a presente impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes é irrisório, o que não justifica a designação de perícia que por certo, teria como honorário pericial valor maior que a indicada pela instituição financeira como devida para eventual reconhecimento de excesso na execução. No mesmo entendimento, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRA DO EDIFÍCIO EM QUE RESIDE O CITANDO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO VÁLIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. 1. Considera-se hígida a citação enviada pelo correio ao endereço do citando, com o recebimento da carta assinada por porteiro do Condomínio em que ele reside. Inteligência do art. 248, §2º do CPC. 2. Cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má- fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência, posto que o reconhecimento da nulidade da citação demanda prova inequívoca de que o destinatário não a recebeu, o que não ocorreu na espécie. 3. Quanto a alegação de excesso de execução, verifica-se que a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes é um valor irrisório que não justifica o reconhecimento de excesso na execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5585945-83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) Desta forma, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. POSTO ISSO, rejeito a impugnação ofertada por Crefisa S/A para o fim de determinar o prosseguimento da execução do título judicial pelo valor indicado pela parte credora. Sem honorários, uma vez que o STJ já pacificou o entendimento de que "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". Decorrido o prazo de eventual recurso, dê-se andamento a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências.