Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Acolho a competência declinada. O pedido de tutela de urgência apresentado pelo credor comporta acolhimento. Existe plausibilidade das alegações, uma vez que há título executivo extrajudicial a embasar a presente execução (Cédula de Crédito Bancário de fls. 25/31), comprovando o credor, ainda, o inadimplemento da parte executada, a qual acumulou débito que chega à expressiva quantia de R$40.745,50 (cálculo de fls. 229). Além disso, restou evidenciado, também, a possível frustração da execução caso a devedora seja previamente citada, já que ela e o veículo objeto do contrato exequendo não foram localizados no curso da ação de busca e apreensão inicialmente ajuizada, indicando assim o risco ao resultado útil do processo executivo. Com efeito, está presente no caso dos autos o perigo concreto, atual e grave que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade do provimento final, uma vez que há evidencias de ocultação de bens pelo devedor, frustrando a garantia do contrato. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar o ARRESTO de valores depositados em contas bancárias (SISBAJUD) da executada Tathiane da Silva Cristaldo Souza, CPF 894.597.251-04, com objetivo de garantia do valor exequendo (R$40.745,50). AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça. Encontrada quantia na consulta ao SISBAJUD (total ou parcial), INTIME-SE a parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas, e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e não havendo manifestação do credor para desbloqueio dos valores, TORNE-SE concreta a indisponibilidade e TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC), proceda-se à imediata liberação, independente de despacho. Também, se for de quantia superior ao crédito, libere-se o excedente. DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. O controle interno será realizado pelo cartório, que ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, juntará os extratos dos resultados nos autos. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Após o cumprimento da ordem, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei. No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal e restando infrutífero o arresto deferido, intime-se o credor para que requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências.