Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - intimação.................I. Conheço dos embargos de declaração de fls. 39/47, pois, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, foram opostos tempestivamente, bem como os acolho para eliminar a contradição apontada, eis que, de fato, os descontos efetuados pelo Banco Bradesco S.A e pelo Banco Santander S.A constam nos holerites da parte autora juntados às fls. 21/24 e se referem a empréstimos consignados e não a cartão de crédito consignado, de modo que a decisão de f. 22-27 passe a constar: "Izamara Gomes da Silva a presente Ação em face de Banco Master S/A e outros, sustentando que é servidor (a) público (a) municipal e efetuou empréstimos consignados em sua folha de pagamento que superam a limitação imposta pelo Decreto Municipal n.º 13.870, de 16 de maio de 2019, que versa sobre averbações de consignações em folha de pagamento de servidores públicos municipais. Desta forma, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decido. Do pedido de tutela de urgência. O art. 300, caput, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o juízo deve estar convencido da probabilidade - e não da certeza - do direito da parte, cujos efeitos pretende obter com a concessão da antecipação. Sobre o tema, veja-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir. (...) Na hipótese, verifico que resta presente a probabilidade do direito invocado pela para autora. Isso porque, tratando-se a parte autora de servidor (a) público (a) municipal, a hipótese em comento rege-se pelo Decreto Municipal n. 13.870, de 16 de maio de 2019, que dispõe que: Art. 7º A soma mensal das consignações compulsórias, preferenciais e voluntárias de cada servidor público municipal, não poderá exceder ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais que lhe são devidas, excluídas as seguintes rubricas: I - diárias e ajuda de custo; II - indenização de despesa de transporte, auxílio-transporte e auxílio alimentação; III - salário-família; IV - gratificação natalina, adicional e abono de férias; V - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas ou pelo exercício em determinadas zonas ou locais; VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário, hora extra ou plantão de serviço; VII - adicional por trabalho noturno; VIII - diferenças de vencimento ou parcela salarial de caráter eventual ou temporário de qualquer natureza; IX - parcela originária de decisão judicial não transitada em julgado. Art. 8º Excluídas as consignações compulsórias e as rubricas descritas nos incisos do art. 7º deste Decreto, o comprometimento da remuneração bruta do servidor com as consignações preferenciais e voluntárias não poderá ultrapassar o percentual máximo de até 40% (quarenta por cento), devendo obedecer aos seguintes limites e percentuais: I - consignações preferenciais até o limite de 5% (cinco por cento); II - consignações voluntárias até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para amortizações de despesas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou decorrentes de sua utilização com a finalidade de saque. Desse modo, nos termos da legislação acima citada, tem-se que é necessária a limitação dos descontos feitos em folha de pagamento do servidor público municipal quando estes superarem o percentual de 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado incidentes sobre a remuneração bruta da parte. E, em uma análise superficial ao holerite mais recente anexado à inicial (janeiro de 2025, fl. 24), verifica-se que os descontos incidentes diretamente na folha de pagamento, destinados ao pagamento de empréstimos consignados firmados com o Banco Santander S.A e com o Banco Bradesco S.A, superam o limite de 30% da remuneração bruta, de maneira a reconhecer presente a probabilidade do direito da parte autora. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) reside no fato de os descontos recaírem sobre verba que possui caráter alimentar, representando sua expressiva diminuição um risco de prejuízo de difícil e incerta reparação à parte autora. Além disso, calha gizar que inexiste o risco de irreversibilidade do provimento que se busca antecipar (CPC, art. 300, § 3.º), pois, em sendo o caso, nada obsta que as partes requeridas voltem a debitar os valores integrais. Da inversão do ônus da prova. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor). No que toca à hipossuficiência, Fredie Didier Jr. pondera que verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória - sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Precedentes da Corte.1. Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.2. A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n.º 541813/SP. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 25.05.04). E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido o ônus da prova, inclusive com a determinação de que o Banco junte o contrato objeto da lide. Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora destinados ao pagamento dos empréstimos consignados firmados com o Banco Santander S.A e com o Banco Bradesco S.A que superem, nos termos do Decreto Municipal n.º 13.870/2019, o limite de trinta por cento, observando-se, contudo, o critério da antiguidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aqueles de averbação mais recente. Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida. Defiro a inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC. A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide. Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs. Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida. Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa. Cumpra-se. Intime-se." Desnecessária nova citação das partes. Expeça-se ofício ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida, na forma acima decidida. II. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, conforme informação de fl. 268. Ciente da decisão monocrática proferida pelo e. Relator no Agravo de Instrumento nº 1405661-91.2025.8.12.0000, interposto pelo Banco Máster S.A., cuja cópia está às fls. 271/283, que recebeu o recurso no efeito devolutivo. Para além disso, verifica-se que a parte agravante/autora não juntou aos autos as razões de seu agravo, de maneira que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Deem-se ciência às partes acerca da decisão monocrática de fls. 271/283. Aguardem-se os autos em Cartório até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. Às providências.