Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Márcia Regina Martins Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora, com a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época das contratações. Sentença também autorizou a restituição simples dos valores pagos a maior, afastou os encargos da mora até o trânsito em julgado e determinou o recálculo das parcelas devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definição sobre a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários à luz do princípio da função social do contrato; verificação de suposta litigância predatória e alegação de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configurou a alegada litigância predatória, ante a ausência de elementos concretos que justificassem o envio de ofícios ao NUMOPEDE, OAB ou autoridade policial, nos moldes do Tema Repetitivo n. 1198/STJ. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide está autorizado nos termos do art. 371 do CPC, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. É admissível a revisão dos contratos bancários em razão da função social do contrato (art. 421 do CC), mormente quando demonstrada a onerosidade excessiva decorrente da cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), admite a limitação judicial dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, sendo a taxa média de mercado parâmetro válido, especialmente quando a pactuada supera 150% desse índice. No caso, constatou-se que as taxas contratadas ultrapassaram substancialmente os parâmetros médios, sendo correta a limitação promovida na sentença. Ausente demonstração de erro na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro legítimo para a aferição da abusividade de juros remuneratórios, podendo ser utilizada como referência para limitação judicial quando a taxa contratada extrapola significativamente esse índice, à luz do caso concreto. A alegação genérica de litigância predatória não é suficiente para justificar medidas excepcionais, sendo necessária a individualização de indícios mínimos de abuso do direito de ação. É legítima a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias que ensejem onerosidade excessiva ao consumidor, com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, § 2º e § 11º, 86, parágrafo único, 371, 927 e 1.036, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005; TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826361-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.