Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Douglas Patrick Hammarstrom, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0801347-17.2022.8.12.0014 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudenir Ramão Moura - Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:40
Entrega em carga/vista
24/03/2025, 14:40
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:39
Trânsito em julgado
24/03/2025, 14:38
Reativação
24/03/2025, 11:54
Reativação
24/03/2025, 11:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Claudeunir Ramão Moura Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) E M E N T A. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 23, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 127/2008. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 291, DE 16/12/2021. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO PELO COMANDANTE-GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VANTAGEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Restou devidamente comprovado nos autos que o recorrido exerceu as funções indenizáveis previstas na Lei Complementar Estadual n. 127/2008. A exigência de designação formal pelo Comandante-Geral da corporação, prevista no Decreto Estadual n. 12.560/08, não encontra amparo na legislação de regência e configura abuso do poder regulamentar. Sentença mantida. Recurso do Estado conhecido e não provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801347-17.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Claudeunir Ramão Moura Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0801347-17.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Claudeunir Ramão Moura Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal". Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo. Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º. As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais. Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas. Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura. Intimem-se. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0801347-17.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
31/01/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Claudeunir Ramão Moura Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801347-17.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa