Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva do Detran/MS A despeito da tese declinada pela ré, em verdade, apenas após a instrução do feito é que seria possível a apuração do envolvimento, ou não, do Detran/MS no caso em discussão, e, somente então, seria possível atribuir-lhe responsabilidade pelos supostos danos suportados pela autora, mas é fato que o veículo estava em sua posse e foi liberado para terceiro, o que é fato incontroverso. Assim, observado o princípio da Asserção, que prevê a apuração, pelo Juízo, das condições da ação (legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, e pela demonstrada confusão da preliminar com o mérito da questão, rejeito-a. 1.2. Ilegitimidade passiva de Raquel Silvana Emiliani Grimm Entendo que merece acolhimento tal preliminar. Em que pese a ré ser a atual notaria do 1º Serviço Notarial e Registro Civil da Comarca de São Gabriel do Oeste-MS, comprova a vacância do Serviço Notarial e de Registro Civil do Distrito de Areado, Comarca de São Gabriel do Oeste, como previsto na Resolução nº 138/2016 (f. 174), desde abril de 2016, em razão da renúncia do então oficial registrador Osvaldo da Silva (fls. 172/173). Comprova ainda que após tal vacância ficou apenas responsável pela "guarda e conservação" dos livros e da documentação, além de cumprir determinações judiciais e "praticar os atos relacionados a certidões, traslados, averbações", conforme se observa da Portaria nº 046/2016 (fls. 164/165). Possível verificar da documentação juntada aos autos que o Notário que assinou em conferência à suposta assinatura falsa foi "Osvaldo da Silva", ficando evidenciada a ilegitimidade de Raquel Silvana Emiliani Grimm para figurar no polo passivo da demanda, além do que deve o Estado de Mato Grosso do Sul responder objetivamente pelos atos de seus tabeliões nos termos do Tema 777/STF. Vejamos: Tema 777/STF - tese firmada: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." De rigor, portanto, o acolhimento da preliminar supra. Assim, extingo o feito sem resolução do mérito em relação a Raquel Silvana Emiliani Grimm, por ilegitimidade passiva, excluindo-a da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do requerido, estes fixados em 3% do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 1.3. Ilegitimidade passiva de Giovani Saggioratto Entendo que merece acolhimento tal preliminar. Fica comprovado por Giovani Saggioratto que também foi vítima de falsificação de documento em seu nome, além do que é nítido, e prescinde de prova pericial, o fato de que a pessoa apresentada na foto da CNH à f. 10, não é a mesma que aparece no documento juntado à f. 331. Diferente ainda as assinaturas apresentadas. Comprova-se, ainda, que o veículo foi liberado pelo Detran/MS, ao falsário que se utilizou do nome e documento de Giovani Saggioratto em 11.09.2014 (f. 17), bem como que teve subtraídos seus documentos de sua residência em 03.09.2014 (fls. 336/337), deixando clara sua ilegitimidade passiva para responder pelos supostos danos causados à autora, em caso no qual também figura como vítima, pelo menos, do crime de falsidade ideológica. De rigor, portanto, o acolhimento da preliminar. Assim, extingo o feito sem resolução do mérito em relação a Giovani Saggioratto, por ilegitimidade passiva, excluindo-o da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do requerido, estes fixados em 3% do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 1.4 Emenda à inicial apresentada às fls. 344/354, para inclusão de Osvaldo da Silva no polo passivo da demanda Ainda que seja notória a assinatura de Osvaldo da Silva como tabelião do Cartório de Notas ou de Serviços Notarial e de Registro Civil de Areado da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS (f. 11), tenho que tal pedido deva ser indeferido. Diante do Tema 777/STF que reputa a responsabilidade objetiva do Estado quanto aos atos e danos causados por seus Cartorários, e sendo apenas de interesse do Estado de Mato Grosso do Sul pretensa apuração do dolo/culpa do tabelião, tenho que irrelevante ao autor, e por isso, carente de interesse processual, seu pedido de inclusão de Osvaldo da Silva no polo passivo da demanda. Emenda à inicial indeferida. 1.5 Demais questões processuais pendentes Indico como questão processual pendente, o dever de inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul no polo passivo da demanda, tendo em vista sua responsabilidade pelos atos dos tabeliões (Tema 777/STF), além do que possível sentença procedente certamente impactaria em sua esfera de direito. Assim, determino, de ofício, a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul no polo passivo da demanda. Cite-se o Estado de Mato Grosso do Sul para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do CPC, devendo indicar, desde logo, na forma do art. 336, de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370 do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação. Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia, conforme art. 334 CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Diante da determinação de inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul no polo passivo da demanda, postergo a fixação dos pontos controvertidos e indicação das provas pertinentes, para momento oportuno, após a apresentação de defesa pelo novo réu e nova impugnação pelo autor.