Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão-...Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva em f. 380, proceda o Cartório com as anotações necessárias. Do pedido de Consulta via sistema SNIPER Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 64) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 360/361 e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para buscas no nome da parte executada, cujo número de CPF e CNPJ encontram-se em f. 01 dos autos, assim proceda-se com a pesquisa junto ao referido sistema. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão. Da expedição de oficio ao SELIC Expeça-se ofício ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), gerido pelo Banco Central, em que são registradas as transações com os títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, solicitando informações acerca de eventuais existências de ativos financeiros penhoráveis em nome da parte executada (CNPJ de f. 01), fixando prazo para resposta em 15 dias. Do Pedido de buscas de bens via sistema INFOJUD Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 64), e não efetuou o pagamento do valor devido, defiro o pedido de f. 360/361 e determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração, DOI) para fins de busca de bens em nome da parte executada, nos dados indicados à f. 01, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, juntando planilha do débito atualizado, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Do Pedido de expedição de ofício à CETIP Quanto ao pedido de expedição de oficios ao Cetip (f. 360/361), indefiro-o, haja vista que desde meados de 2018 todas as instituições financeiras reguladas pela CVM passaram a responder às ordens de indisponibilidade de bens através do sistema Bacenjud (atual Sisbajud). "A pesquisa pelo sistema BACENJUD 2.0 abrange todos os ativos financeiros eventualmente existentes de titularidade dos executados, sendo desnecessária a expedição de ofícios para busca de bens passíveis de penhora." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408471-49.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 27/08/2019, p: 29/08/2019) Da Expedição de Ofício ao INSS/CAGED Conforme requerido pela exequente à f. 360/361, defiro o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED),, para que, em 15 (quinze) dias, informe acerca de eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte devedora, cujo número do CPF/CNPJ encontra-se em fl. 1 dos autos, provenientes da Previdência Social (FGTS e PIS). Com a resposta, diga a parte exequente em 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, CPC. Da Expedição de Ofício à CNSEG Quanto ao pedido de expedição de oficio a CNSEG (fls. 360/361), defiro-o. Assim, expeça-se oficio para o referido Órgão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a existência de eventuais seguros em favor da executada, devendo especificar quais são as aplicações, os respectivos valores e qual seguradora é responsável pela contratação. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Se decorrer o prazo sem manifestação da parte exequente, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.