Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS)
Apelado: Cleberton Baldo Ramos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aparecida do Taboado/MS contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança da CDA nº 397/2024, no valor de R$ 1.266,93, indeferiu a petição inicial. 2. O Juízo de origem reconheceu o descumprimento do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 3. O apelante sustenta ter cumprido os requisitos normativos, mediante tentativa de conciliação (REFIS) e indicação de bem penhorável, defendendo a desnecessidade do protesto diante da hipótese prevista no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a mera indicação de bem penhorável supre a exigência de prévio protesto da CDA ou autoriza sua dispensa automática, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, fixou tese no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor depende da prévia tentativa de solução administrativa e do protesto do título, salvo motivo de eficiência administrativa devidamente comprovado. 6. No Tema 1.428, o STF reconheceu a validade da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que suas exigências não usurpam competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e eventual extinção das execuções fiscais. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seus arts. 2º e 3º, condiciona o ajuizamento das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 à comprovação de prévia tentativa de conciliação e ao protesto da CDA, admitindo dispensa apenas em hipóteses excepcionais e mediante justificativa concreta. 8. No caso, embora demonstrada tentativa de solução administrativa (REFIS), não houve comprovação do protesto da CDA, tampouco apresentação de justificativa individualizada quanto à sua inadequação. 9. A mera indicação de bem penhorável (art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução) não dispensa automaticamente o protesto, exigindo fundamentação específica quanto à eficiência administrativa da medida substitutiva, sob pena de esvaziamento da regra geral prevista no caput do art. 3º. 10. Ausente requisito essencial à constituição válida do processo, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em consonância com a orientação do STF e com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa constitui requisito geral de admissibilidade da ação, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. A dispensa do protesto exige justificativa concreta, individualizada e fundamentada quanto à sua inadequação por motivo de eficiência administrativa, não sendo suficiente a mera indicação de bem penhorável. A ausência de comprovação do protesto ou de justificativa plausível autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 1.007, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral); STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral; TJMS, Apelação Cível nº 0908816-59.2025.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 11/07/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818123-63.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.