Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o acordo entabulado às fls. 131/133 foi regularmente firmado por meio eletrônico pela parte exequente, via SAJ, representada por seu advogado, Dr. Guilherme Pereira Florêncio (procuração com poderes para firmar acordos em f. 143), bem como devidamente subscrito, também por meio eletrônico, pela executada Mariana Portes Sertão, conforme documento pessoal à f. 138, homologo, por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação extrajudicial celebrada às fls. 131/133 entre o Condomínio Residencial Itagi e Mariana Portes Sertão, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Quanto aos valores bloqueados nos autos (f. 98/104), autorizo a expedição de alvará em conformidade com o que restou ajustado no acordo em fl. 131. Assim, determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente, observados os dados bancários constantes na cláusula terceira do referido acordo, no montante exato de R$ 2.963,91 (dois mil, novecentos e sessenta e três, e noventa e um centavos) e os devidos acréscimos legais da subconta: Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Oportunamente, com um trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.