Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2025, 00:24
Recebimento
03/11/2025, 15:37
Mero expediente
03/11/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
01/11/2025, 08:07
Reativação
01/11/2025, 08:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2025, 09:01
Publicação
17/10/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 08:39
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:39
Entrega em carga/vista
15/10/2025, 14:39
Reativação
23/09/2025, 12:28
Reativação
23/09/2025, 12:28
Trânsito em julgado
20/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelada: Alessandra de Souza Ricardes Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL INDEVIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO POR ERRO NO ENDEREÇO DO MANDADO. VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DO LAR E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campo Grande/MS, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Alessandra de Souza Ricardes, em razão de abordagem policial equivocada realizada em sua residência, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão voltado a outro endereço. A sentença fixou indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da polícia civil ao adentrar residência diversa da prevista no mandado configura conduta lesiva a ensejar responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, exigindo apenas a comprovação da ação estatal, do dano e do nexo causal entre eles, independentemente de culpa ou dolo do agente público. Consta nos autos que os policiais civis, no cumprimento de mandado judicial voltado a residência diversa, invadiram por engano a casa da autora no início da manhã, arrombando a porta e submetendo a família a abordagem armada, o que foi confirmado por relatório oficial da própria autoridade policial. O domicílio é asilo inviolável, protegido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo ilícita qualquer violação não autorizada expressamente por decisão judicial válida. A conduta dos agentes, ainda que não intencional, violou gravemente a privacidade, integridade e dignidade dos moradores. O erro na execução do mandado revela falha operacional do Estado, que poderia ter sido evitada com diligência mínima na verificação do endereço correto, configurando omissão estatal apta a gerar o dever de indenizar. O dano moral restou configurado in re ipsa, diante da arbitrariedade da abordagem, do uso de força desnecessária e do constrangimento imposto à autora e sua família, inclusive a filha menor, situação que ultrapassa o mero dissabor e afeta a esfera íntima e psicológica da vítima. O valor arbitrado em R$ 20.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral, da moderação e do caráter pedagógico da indenização, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente por danos decorrentes de abordagem policial indevida, quando comprovada a invasão de domicílio por erro no cumprimento de mandado judicial. A violação à inviolabilidade do lar, mesmo sem intenção dolosa, configura ilicitude indenizável, por ferir a dignidade e os direitos fundamentais dos cidadãos. O dano moral decorrente de abordagem policial arbitrária em residência alheia é presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e X; 37, § 6º; CC, art. 188, I; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.224.151/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.02.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.046.348/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.08.2019; TJMS. Apelação Cível n. 0800316-31.2019.8.12.0025, Bandeirantes, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 26/10/2021, p: 29/10/2021 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0851367-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelada: Alessandra de Souza Ricardes Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0851367-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelada: Alessandra de Souza Ricardes Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS)
Apelação Cível nº 0851367-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelada: Alessandra de Souza Ricardes Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0851367-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:03
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 12:03
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 12:03
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:58
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 11:32
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alessandra de Souza Ricardes - Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 159-170.
Intimação - ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS) Processo 0851367-51.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 21:18
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:17
Petição (Apelação)
17/02/2025, 14:45
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alessandra de Souza Ricardes -
Intimação - ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS) Processo 0851367-51.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que deverá sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (novembro de 2022), e correção monetária a partir do arbitramento, ambos pela Taxa Selic. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por ser isento. Deixo de aplicar ao caso a remessa necessária, pois presente a hipótese do artigo 496, §3º, II, do CPC.