Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 97: "Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva em f. 96, proceda o Cartório com as anotações necessárias. Do pedido de Consulta via sistema SNIPER Em relação ao pedido de f. 96, indefiro, uma vez que a parte executada sequer foi citada. No mais, intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, com fulcro no art. 485, §1º c/c art. 771 do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação, venham conclusos para extinção. Ao revés, conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.