Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Republica-se, tendo em vista que da publicação de fls. 200 não constou o patrono da parte executada, a r. sentença de fls. 196-197: "Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo foi assinado digitalmente/via SAJ pela parte exequente (por intermédio de seu advogado Dr. André de Assis Rosa, com poderes para transigir, conforme procuração de f. 05 e 117, assinada com certificado digital válido pelos diretores Daniela Monfilier de farias e Eduardo Marques dos Santos, nomeados às f. 67 e com poderes de representação nos termos do contrato social - f. 31, II, a), bem como assinado digitalmente pelos executados por meio de certificado válido e vinculado ao ICP/Brasil (por intermédio de seu advogado Dr. Raphael Joaquim Gusmão, com poderes para transigir, conforme procuração de f. 184, assinada via GOV pelos executados em nome próprio e na qualidade de sócios/administradores da empresa Labminei Laboratório de Patologia Clínica Ltda, com contrato social acostado à f. 174/183 e documentos pessoais às f. 188/189) e também assinado fisicamente pela terceira garantidora Darci Bassini Zafalon (proprietária do veículo dado em garantia - Toyota/Corolla XEI 20 - placas QAZ-3H64, conforme extrato RENAJUD de f. 193, a qual também estava acompanhada do advogado Dr. Raphael Joaquim Gusmão, constituído à f. 186, com cópia de seu documento pessoal à f. 187), homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 166/173, no qual litigam Cooperativa de Crédito Unique BR e Eduardo Naomi Onoda, Héderson José Zafalon e Labminei Laboratorio de Patologia Clínica Ltda. Atente-se que a presente sentença homologatória surtirá efeitos jurídicos tão somente no que diz respeito ao presente processo, de modo que, no que se refere aos demais feitos (0804599-62.2025.8.12.0001 e 0869755-31.2024.8.12.0001), caberá às partes solicitar a homologação diretamente naqueles processos. Pela causalidade, eventuais custas finais ficam a cargo dos executados. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o acordo já engloba esta verba (f. 170). Deixo de determinar o levantamento de restrições/penhoras, porquanto a transação previu sua manutenção até o adimplemento integral da avença (f. 169). No mais, nos termos acordados, para cumprimento integral da avença, SUSPENDO O FEITO ATÉ O DIA 19/09/2026, momento em que os autos deverão ser desarquivados e as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, informarem se a obrigação foi integralmente cumprida. Neste caso, quedando-se inertes as partes, independentemente de nova conclusão, ao arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Persistindo o silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ao revés, se noticiado o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.