Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. I. O executado veio aos autos requerer a inclusão de co-proprietário do imóvel que deu origem ao tributo, para responder pelo débito no polo passivo da execução fiscal, o que indefiro neste momento. Isso porque a solidariedade de que trata o art. 124 do CTN, referente ao sujeito passivo, deve ser observada para a constituição do crédito tributário, com o lançamento, notificação e inscrição em dívida ativa, fases que precedem a execução. Nesta esteira, no momento do lançamento, o Município poderia ter eleito ambos os proprietários do imóvel como contribuintes do imposto em questão, no entanto, preferiu proceder o lançamento somente com relação ao executado. Desta forma, o executado não poderá agora, em sede de execução, requerer a mera inclusão do co-proprietário do imóvel no feito, uma vez que este não participou do processo administrativo que culminou no lançamento do tributo. Conforme entendimento do STJ, a modificação do título executivo não pode ocorrer senão para correções de ordem formal e material, não podendo modificar o sujeito passivo da execução no curso desta, conforme se vê no enunciado de Súmula n° 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Grifei). Atente-se, ainda, que sequer a matrícula imobiliária do imóvel gerador dos tributos veio aos autos. Assim, indefiro o pedido de inclusão de Maria Rosa Gomes Paim no polo passivo da demanda. II. Intime-se o exequente para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da nomeação de bens à penhora efetuada pelo(a) executado(a) às f. 44-47. III. Havendo concordância ou no silêncio do credor, lavre-se termo, intimando-se o(a) executado(a) bem como seu cônjuge, se houver, para assinatura no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ineficácia, momento em que deverão ser intimados, para querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados à partir da assinatura do termo. Em caso de não comparecimento do cônjuge, expeça-se mandado de intimação da penhora. Com a regular assinatura do termo de penhora, expeça-se mandado de registro, avaliação do bem penhorado e intimação do executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o exequente, tão logo seja juntado o mandado. Intime-se. Cumpra-se.