Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se quanto ao teor da r. sentença de fl. 186: "Tendo em vista que o acordo de f. 162/165 foi assinado digitalmente/via SAJ pela parte exequente (por intermédio de seu advogado Dr. Rafael Schimmelpfeng Lages, com poderes para transigir, conforme procuração por instrumento público de f. 181/185), bem como assinado digitalmente/via Gov.com pela parte executada (em nome próprio e acompanhado de cópia de sua CNH - f. 179/180), homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos, no qual litigam Condomínio Villas de Castilla II e Jessica Santos Silva. Fica dispensado o pagamento de custas remanescentes. Nos termos acordados, para cumprimento integral da avença, SUSPENDO O FEITO ATÉ O DIA 28/12/2026 (f. 164), momento em que os autos deverão ser desarquivados e as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, informarem se a obrigação foi integralmente cumprida. Neste caso, quedando-se inertes as partes, independentemente de nova conclusão, ao arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Persistindo o silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ao revés, se noticiado o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.