Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2949415/MS (2025/0194040-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ADELVA SILVA VILALBA
AGRAVANTE: ROSIVALDO PEREIRA VIEIRA
ADVOGADOS: TIAGO BUNNING MENDES - MS018802
NATHALIA ROCA BOLIK FRANÇA - MS016412
JEFERSON BORGES DOS SANTOS JÚNIOR - MS025201
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELVA SILVA VILALBA e ROSIVALDO PEREIRA VIEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo (fls. 1053-1059), os agravantes sustentam a admissibilidade do recurso especial interposto. Articulam que houve violação ao artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, ao se manter decisão de pronúncia baseada exclusivamente na dúvida quanto à dinâmica dos fatos, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo indícios suficientes de autoria, deve o réu ser impronunciado. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Contraminuta do agravo às fls. 1066-1074. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1097): PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, LEI 10.826/2003). REGISTRO VENCIDO. SÚMULA 83 DO STJ. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial discute a legalidade da decisão que manteve a pronúncia dos recorrentes pelo crime de homicídio. Os agravantes alegam ausência de indícios suficientes de autoria e a existência de dúvida substancial quanto à dinâmica dos fatos. A defesa invoca violação ao artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia violou o princípio da presunção de inocência ao ser fundamentada unicamente na dúvida, em desacordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp n. 2.091.647/DF. Todavia, após detida análise do acórdão recorrido, não se verifica a existência de manifesta ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal local não baseou a manutenção da pronúncia exclusivamente na dúvida, tampouco aplicou a máxima “in dubio pro societate” de forma mecânica. O voto condutor da decisão menciona, sim, a existência de circunstâncias contraditórias quanto à dinâmica dos fatos, mas também destaca a presença de elementos suficientes que, em juízo de admissibilidade, autorizam a submissão da causa ao Tribunal do Júri. Com efeito, a decisão de pronúncia não exige certeza plena, mas apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como prevê expressamente o artigo 413 do Código de Processo Penal. E, nesse sentido, o Tribunal local concluiu (fl. 940): Assim, restam presentes contradições e lacunas nas versões expostas pelos réus/recorrentes em cotejo com os depoimentos das testemunhas presentes no momento da ocorrência dos fatos, que precisam ser apresentadas, analisadas e decididas pelo Conselho de Sentença, órgão adequado para dirimir as dúvidas, notadamente quanto a alegada tese de legítima defesa. Portanto, comprovada a materialidade do delito e, no que diz respeito à autoria, havendo indícios suficientes de recair nas pessoas dos réus/recorrentes, entendo totalmente suficientes para a pronúncia de ambos. Importante ressaltar que a sentença de pronúncia põe termo a primeira fase do rito do Tribunal do Júri, não sendo atribuída a condenação do denunciado, mas tão somente a atestar a materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente no delito. Trata-se, portanto, de mero juízo de admissibilidade da acusação, não havendo necessidade da existência da certeza que é inerente às sentenças de mérito. Portanto, não há que se falar em violação ao artigo 415, IV, do CPP, na medida em que a dúvida mencionada no acórdão refere-se ao mérito da causa e não à inexistência de justa causa para a ação penal, sendo razoável e juridicamente adequada a decisão de submeter o feito ao crivo do Tribunal Popular. A jurisprudência desta Corte, embora evolua para restringir o uso indiscriminado da dúvida como critério de pronúncia, não exclui a possibilidade de envio do feito ao Júri quando presentes indícios mínimos de autoria, mesmo que existam versões conflitantes nos autos, como é o caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO À QUALIFICADORA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MESMOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA QUE NÃO VINCULA O JUIZ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à manutenção da prisão preventiva do ora agravante não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, d da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam macular sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu. 3. No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem. 4. Quanto à apontada ilegalidade da sentença de pronúncia em razão do Magistrado sentenciante ter dado classificação aos fatos imputados na denúncia, fazendo menção à qualificadora de "dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima", não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois o Juízo a quo, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, atribuiu-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha sido pronunciado o réu por crime mais grave. Houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem ofensa à garantia constitucional da ampla defesa. Precedentes. 5. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 729.463/AL, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 19/5/2023, grifos próprios.) Consigno que idêntica foi a conclusão alcançada pelo Parquet Federal, em sua manifestação perante esta Corte Superior de Justiça (fl. 1099): 10. O juízo de pronúncia, conforme o Art. 413 do Código de Processo Penal, constitui um juízo de admissibilidade da acusação, e não um juízo de mérito. Para que ocorra a pronúncia, exige-se apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem demandar a certeza plena necessária para uma condenação. 11. No caso em análise, o próprio acórdão recorrido, embora rechaçando expressamente o brocardo in dubio pro societate e afirmando a prevalência do in dubio pro reo no processo penal, consignou a presença de "dúvidas e contradições entre as versões apresentadas pelos réus e testemunhas que presenciaram os fatos, não restando claro a dinâmica em que se deram as mortes das duas vítimas". Essa controvérsia fática, longe de configurar a "dúvida de segunda ordem" (metadúvida) que levaria à impronúncia (dúvida sobre a suficiência dos indícios de autoria), na verdade, aponta para a necessidade de aprofundamento da prova pelo Conselho de Sentença, o qual é o juízo natural para dirimir tais incertezas e analisar a tese da legítima defesa. Ademais, é importante frisar que a revisão desse juízo de admissibilidade de autoria, tal como pretendido pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). O recurso especial, portanto, não demonstra violação literal de norma federal nem configuração válida de dissídio jurisprudencial. Os julgados paradigmas colacionados pela defesa não apresentam similitude fática estrita, como exige o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inaplicáveis à espécie. Diante disso, não há como acolher a pretensão recursal, razão pela qual, embora se reconheça o cabimento formal do agravo para destrancar o recurso, no mérito, este não comporta provimento. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES