Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por todo o exposto, com fundamento no art. 525, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para reconhecer a autoridade do título executivo, a legitimidade da base de cálculo utilizada, a regularidade da inclusão das parcelas vincendas e a correção dos parâmetros de atualização aplicados, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos, pelo valor apurado no montante atualizado de R$ 23.586,70. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, decorrentes do julgamento da impugnação, com fundamento na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 410 dos recursos repetitivos (REsp 1.134.186/RS), que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico impugnado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das custas processuais, ante a isenção prevista no art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779/09. Expeça-se ofício requisitório de obrigação de pequeno valor em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, no valor atualizado apurado pela exequente, observadas a Portaria n. 03/2023, oriunda da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as demais normas aplicáveis à espécie, com posterior encaminhamento ao órgão competente para pagamento. Deve a exequente, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos eventualmente necessários à instrução do ofício requisitório. Intimem-se.