Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Recorrido: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS)
Interessado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Especial nº 0803241-95.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173926/MS (2024/0371664-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250
LUCAS GOMES MOCHI - MS023386
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: BRUNA CRISTINA BENITES REVELO
ADVOGADOS: FABRICIO RODRIGUES MIRANDA - MS018727
NICOLLA MENDES CANDIA SCAFFA - MS017282
DECISÃO Tratam-se de recursos especiais interpostos por SEARA ALIMENTOS LTDA e MAPFRE VIDA S.A., fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 211 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – CONDIÇÃO SUPRIDA – RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) ou, como no presente caso, com o ingresso do pedido na mesma data do protocolo e distribuição da inicial, não impede o regular processamento da demanda de cobrança de seguro de vida. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, esses foram rejeitados (fls. 242-247 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 251-266 e-STJ), a primeira recorrente, SEARA ALIMENTOS LTDA, aponta violação aos artigos 476, 771 do Código Civil; e 17 do Código de Processo Civil, defendendo, em suma, que, em razão da ausência de requerimento administrativo para obter a indenização securitária, deve o feito ser extinto, sem o julgamento de mérito, por falta de interesse processual da parte recorrida. Já a segunda recorrente, MAPFRE VIDA S.A., em suas razões de recurso especial (fls. 297-310 e-STJ), aponta violação aos artigos 771 do Código Civil; 17, 485, VI, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, que, em razão da ausência de requerimento administrativo para obter a indenização securitária, deve o feito ser extinto, sem o julgamento de mérito, por falta de interesse processual da parte recorrida. Apresentadas contrarrazões às fls. 278-283 e fls. 337-342 (e-STJ), os apelos nobres foram admitidos na origem. É o relatório. Decide-se. As irresignações merecem prosperar. 1. As pretensões recursais cingem-se à verificação acerca da existência de interesse agir da parte autora no ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária, na hipótese em que não houve requerimento administrativo prévio. O Tribunal de origem reformou a decisão de piso que havia extinguido ação, sem o julgamento de mérito, com base na ausência de interesse processual, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 213-214 e-STJ): O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral, julgado em 03/09/2014, entendeu ser imprescindível a demonstração pelo segurado do prévio requerimento administrativo e, consequentemente, da negativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de pagamento do respectivo benefício. Essa exigência não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, haja vista que, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça ao pretenso direito. Pontuou-se, ainda, que o prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Logo, em caso de negativa do benefício, não há impedimento ao ingresso do segurado nas vias judiciais antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Ante o posicionamento adotado pela Suprema Corte, intérprete final em matéria constitucional, esta Corte de Justiça assentou que não se aplica às demandas em que se postulam indenizações securitárias, cujo direito se origina em relações privadas, pois o INSS, enquanto autarquia federal, possui verdadeira instância administrativa no que se refere aos pedidos de concessão de benefícios previdenciários. (...). Cabe ponderar, se o entendimento desta Corte é no sentido de ser viável a propositura da ação sem o requisito do prévio requerimento administrativo, diante da demonstração deste, não há porque se impedir o regular processamento da demanda de cobrança de seguro de vida. Sobre o tema, o STJ já firmou o entendimento de que o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) [griofou-se] AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) [grifou-se] No entanto, no caso em tela, consoante se depreende da sentença do juízo de primeiro grau (fls. 49 e-STJ), não houve a citação das partes requeridas, não havendo se falar, portanto, em pretensão resistida. Assim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acima colacionada, impõe-se o provimento do recurso especial para reconhecer a ausência de interesse de agir no caso dos autos, restabelecendo a sentença de extinção do feito, sem o julgamento de mérito. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença de fls. 49 e-STJ. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Recorrido: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS)
Interessado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial intentado por SEARA ALIMENTOS S.A., determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minha homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0803241-95.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Recorrido: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS)
Interessado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial intentado por SEARA ALIMENTOS S.A., determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minha homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande, 15 de setembro de 2024. Des. DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente
Recurso Especial nº 0803241-95.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial intentado por MAPFRE VIDA S.A., determinando as providências necessárias para remessa dos presentes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande, 15 de setembro de 2024 Des. DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente
Recurso Especial nº 0803241-95.2023.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Recorrido: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS)
Interessado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Preliminarmente, chamo o feito à ordem. Constatada movimentação interna equivocada no lançamento da decisão de fls. 35/46 - já sem efeito nos autos - e procedo novo lançamento da decisão, conforme segue em apartado. Às providências.
Recurso Especial nº 0803241-95.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803241-95.2023.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS)
Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803241-95.2023.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Recorrido: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS)
Interessado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803241-95.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Recorrido: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS)
Interessado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803241-95.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. I. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. II. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803241-95.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803241-95.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803241-95.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
19/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 11:26
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
17/06/2024, 08:12
Expedida/certificada
07/06/2024, 12:36
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:10
Ato ordinatório
07/06/2024, 02:03
Publicação
07/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONDIÇÃO SUPRIDA - RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) ou, como no presente caso, com o ingresso do pedido na mesma data do protocolo e distribuição da inicial, não impede o regular processamento da demanda de cobrança de seguro de vida A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803241-95.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
07/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:48
Provimento
05/06/2024, 15:31
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:56
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 17:43
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
04/06/2024, 14:00
Publicação
23/05/2024, 00:01
Ato ordinatório
22/05/2024, 11:48
Inclusão em pauta
21/05/2024, 08:30
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 18:08
Expedição de documento (Informações)
14/05/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:51
Ato ordinatório
10/05/2024, 01:21
Expedida/certificada
10/05/2024, 01:21
Publicação
10/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bruna Cristina Benites Revelo Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803241-95.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques