Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Produzir Agropecuária Ltda Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogado: Clístenes de Paiva Almeida Junior (OAB: 26058/MS)
Apelante: Neves Neto Advogados Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogado: Clístenes de Paiva Almeida Junior (OAB: 26058/MS)
Apelado: Formighieri & Correa Ltda Advogada: Fernanda Neves dos Santos (OAB: 20405/MA) Repre. Legal: Eduardo Brancher Formiguieri EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto nos autos de Ação Monitória contra sentença que afastou a condenação em honorários sucumbenciais. A apelante alegou que, com seu comparecimento espontâneo e apresentação de defesa antes do pedido de desistência, teria ocorrido a triangularização processual, justificando a condenação da autora nos honorários. A autora, por sua vez, havia requerido a desistência do feito por impossibilidade de pagamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) Definir se o comparecimento espontâneo da ré e a apresentação de defesa antes da citação configuram a triangularização processual, apta a ensejar a condenação em honorários sucumbenciais;(ii) Estabelecer se a desistência da ação antes da citação, motivada pela impossibilidade de pagamento das custas iniciais, afasta a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A triangularização processual não se configura quando a desistência da ação ocorre antes da citação, ainda que a parte ré tenha apresentado defesa de forma espontânea. A desistência motivada pela impossibilidade de pagamento das custas iniciais, antes da formação da relação processual, atrai a aplicação do art. 290 do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição, afastando a condenação em honorários sucumbenciais. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos tribunais estaduais reforça que, na ausência de citação, não há formação válida da relação processual, tornando incabível a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo da parte ré, sem a realização da citação e antes da formação da relação processual, não configura triangularização processual apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais. A desistência da ação motivada pela impossibilidade de pagamento das custas iniciais, antes da citação, atrai a aplicação do art. 290 do CPC/2015, afastando a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17.12.2020. TJMS, Apelação Cível n. 0804772-09.2023.8.12.0017, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 15.08.2024. TJSP, Apelação Cível 1007900-95.2023.8.26.0071, Rel. Melo Bueno, j. 29.02.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829267-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.