Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Adrielle Alves de Lima Advogado: Luiz Antonio Pereira de Lira (OAB: 11663/RN)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Recargapay Instituicao de Pagamento Ltda Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) - GOLPE VIA INSTAGRAM - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante seja a responsabilidade do fornecedor objetiva (art. 14, CDC), para se configurar o dever de indenizar deve-se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como o eventus damni, defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos, assim como a presença ou não de alguma das excludentes previstas no §3°, do art. 14 do CPC. Na espécie, o evento lesivo a que se submeteu a consumidora foi cometido exclusivamente por terceira pessoa, que, se passando por influenciadora digital via Instagram, propôs a participação em investimento que envolvia a realização de transferências PIX. E a conduta não foi facilitada por qualquer tipo de falha na segurança da operação bancária das Requeridas/Apeladas, não havendo que se falar fortuito interno, pois a própria Requerente/Apelante confirmou ter efetuado pessoalmente as transações. E, tendo sido o dano causado por terceiro, mediante ação humana (ainda que de desconhecida autoria), em nada se relaciona este com o negócio jurídico estabelecido entre a Requerente/Apelante e as Requeridas/Apeladas, sendo que, neste ponto, aplica-se a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0856405-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..