Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gilmar Garcia Tosta (OAB 4584/MS), Sandra Santana Silva Rodrigues (OAB 23081/MS) Processo 0801041-68.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Alberto Ortega - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "1. Segundo artigo 485, III, do atual Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Esse evento terminativo é aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, independentemente de prévia intimação pessoal da parte, conforme artigo 51, "caput" e § 1º, da Lei 9.099/1995, e também incide nos processos de execução extrajudicial ou em fase de cumprimento de sentença, por força do art. 771 do atual Código de Processo Civil. 3. No caso, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 dias, deixando injustificadamente de atender a determinação exarada nos autos, de modo a transcorrer em branco o prazo estipulado, conforme certificado nos autos, o que impossibilita o prosseguimento do feito. 4.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos acima mencionados, extingue-se o feito e determina-se seu arquivamento.".