Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Leni Aparecida Ferreira Brites Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE EQUIPARADA. REEXAME DO ACÓRDÃO POR REMESSA DO STJ. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.368/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame do acórdão proferido nos Embargos de Declaração Cível n. 0800935-39.2020.8.12.0020/50000, determinado pelo Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão da fixação do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos REsp 2.070.882/RS e 2.199.164/PR (j. 15/10/2025), o qual estabeleceu que o art. 406 do CC/2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é o índice aplicável aos juros de mora nas dívidas de natureza civil. O reexame limita-se à adequação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora fixados no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para o período compreendido entre a citação e a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), os juros de mora fixados no acórdão embargado - à razão de 1% (um por cento) ao mês - devem ser substituídos pela Taxa SELIC, em conformidade com o Tema 1.368/STJ; e (ii) saber qual é o tratamento adequado da correção monetária incidente desde a emissão da apólice, diante da superveniente tese repetitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao tribunal de origem o dever de reformar o acórdão que contrarie a tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800935-39.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Trata-se de mecanismo de uniformização obrigatória, que não constitui novo recurso, mas operação técnica de adequação do julgado ao entendimento vinculante da Corte Superior. 4. O Tema 1.368 do STJ, fixado em 15/10/2025, dirimiu controvérsia de longa data acerca da taxa legal de juros de mora prevista no art. 406 do CC/2002: a Taxa SELIC, utilizada para atualização de tributos devidos à Fazenda Nacional, é o índice que melhor corresponde à expressão "taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", conferindo uniformidade ao tratamento das obrigações civis inadimplidas e evitando a fragmentação interna do ordenamento entre relações civis e tributárias. 5. O acórdão embargado (Embargos de Declaração, j. 16/09/2025, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci) já havia determinado a aplicação da SELIC a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC para prever expressamente a SELIC como índice único de atualização monetária e juros. A inadequação que ora se corrige reside no período anterior a essa data: o acórdão havia mantido, para esse intervalo, os juros de 1% ao mês - indexador que o Tema 1.368 declarou incompatível com o art. 406 do CC/2002 desde a sua vigência original. 6. A Taxa SELIC, enquanto taxa de financiamento do crédito no mercado interbancário, incorpora tanto a remuneração pelo capital quanto a inflação do período, funcionando, na prática, como índice que engloba correção monetária e juros de mora em um único componente. Por essa razão, sua aplicação sobre o capital corrigido até a citação suprime a necessidade de aplicação simultânea de índice de correção autônomo para o período subsequente, evitando a duplicidade de atualização. 7. Assim, o ajuste do acórdão ao Tema 1.368/STJ implica: (i) manutenção do IGP-M/FGV como índice de correção monetária desde a emissão da apólice até a data da citação, conforme fixado no acórdão da Apelação Cível (j. 18/02/2025, Rel. Des. Waldir Marques, 1ª Câmara Cível deste Tribunal); (ii) a partir da citação e até 30/08/2024, incidência da Taxa SELIC como índice único, em substituição ao binômio IGP-M/FGV (correção) + 1% ao mês (juros) fixado anteriormente; e (iii) a partir de 30/08/2024, continuidade da SELIC como índice único, agora com fundamento expresso na Lei n. 14.905/2024 - resultado já alcançado pelo acórdão dos embargos de declaração e ora mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acórdão adequado ao Tema 1.368 do STJ, para que a Taxa SELIC incida desde a citação (inclusive para o período anterior a 30/08/2024), como índice único de atualização monetária e juros de mora, substituindo o binômio IGP-M/FGV (correção) + 1% ao mês (juros) anteriormente fixado para esse intervalo. Mantida a incidência do IGP-M/FGV desde a emissão da apólice até a citação, e mantida a aplicação da SELIC a partir de 30/08/2024, por força da Lei n. 14.905/2024. Mantidos os demais termos do acórdão dos Embargos de Declaração. Tese de julgamento: O art. 406 do CC/2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é o índice aplicável aos juros de mora nas obrigações de natureza civil, englobando a atualização monetária e a mora, em conformidade com o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.070.882/RS e REsp 2.199.164/PR, j. 15/10/2025). Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC/2015, arts. 85, § 11, 1.040, II; Lei n. 14.905/2024, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.882/RS e REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), j. 15/10/2025; STJ, REsp 1.874.811/SC (Tema 1.112), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02/03/202. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos para adequar ao Tema 1.368/STJ, nos termos do voto do Relator..