Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3074754/MS (2025/0393029-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155
AGRAVADO: ANDRE LUIZ BOTTON
AGRAVADO: CLEILDA DE SOUZA GUEDES
AGRAVADO: PAULO ROBERTO BOTTON
ADVOGADOS: JUCELINO VALERIO - MS010764
NÉVIO AUGUSTO VALÉRIO - MS017847
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 958–968) interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 952–956). O agravo em recurso especial tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, rejeitando recurso de apelação interposto pela ora agravante, manteve a condenação da recorrente ao pagamento do capital segurado relativo a contrato de seguro entabulado entre as partes (e-STJ fls. 795–803). O entendimento foi confirmado em embargos de declaração (e-STJ fls. 829–839). Inconformado, a recorrente interpôs recurso especial com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, sustentando violação aos artigos 422, 476, 757, 760, 765 e 766, todos do Código Civil, aduzindo, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 842–858). O juízo de admissibilidade, contudo, negou seguimento ao recurso especial apontando a incidência das súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 952–956). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a recorrente manejou agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 958–968). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões em que pugna pela rejeição do recurso (e-STJ fls. 972–981). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 795–803): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA – INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SÚMULA 609, STJ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Sabidamente, o seguro prestamista é destinado a remunerar a contratação pelo consumidor de serviços, em seu benefício, não se prestando a servir como mero repasse de gastos havidos pela instituição financeira no exercício de sua atividade. No caso, o seguro prestamista foi realizado em conjunto ao contrato de financiamento representado pela Cédula Rural Pignoratícia, o qual garante a quitação ou amortização de dívidas, em caso de morte ou invalidez total ou permanente por acidente do segurado. Destina-se, assim, a dar maior segurança à entidade financeira com o fim de evitar a inadimplência no caso de ocorrência dos sinistros. A requerida/apelante pretende a não cobertura pretendida pelo motivo de que a doença que culminou na morte do segurado foi diagnosticada anterior à assinatura do contrato (doença preexistente), tendo o segurado declarado desconhecer qualquer doença ou situação incapacitante, e que diante da omissão estaria excluída a cobertura do seguro. Sobre a matéria, imperativa a aplicação da Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." De fato, da análise do presente feito, como constou na sentença, não há prova acerca de eventual má-fé do segurado quando da celebração do contrato, a qual não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada. Não há como assegurar, destarte, soubesse o segurado da realidade de seu quadro clínico, tampouco que pudesse ter mensurado os desdobramentos inerentes quando da contratação do plano. Consequentemente, a demonstração da má-fé pelo segurado deveria ser eficazmente comprovada pela seguradora, a quem incumbe o ônus da demonstração neste particular. Portanto, diante da ausência de má-fé do segurado à época da realização do contrato, bem como da ausência de exigência de exames de saúde prévio, não pode a seguradora se eximir do dever de indenizar, visto que assumiu os riscos inerentes a tal postura. No presente processo, a agravante reitera os argumentos lançados no recurso especial e afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Exame do recurso, contudo, aponta em sentido contrário. Isto porque a pretensão recursal exposta pela agravante indisfarçadamente esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça de origem demandará, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais celebradas pelas partes, bem como do contexto fático-probatório da lide. Com efeito, no que tange à suposta violação aos artigos 422, 476, 757, 760, 765 e 766, do Código Civil, a recorrente afirma, em síntese, que “a questão debatida no presente recurso trata-se acerca do entendimento da Corte local que condenou a Seguradora ao pagamento de indenização por morte, entendendo que esta Seguradora não solicitou exames prévios e não houve a demonstração de má-fé da segurada”, acrescendo que “observa-se o contrário, pois restou caracterizada sim, a má-fé da segurada, pois tinha ciência das suas enfermidades em data muito anterior a celebração contratual, logo correta e devida a negativa de pagamento de indenização” (e-STJ fls. 842–858). Ocorre que, como acima transcrito, o Tribunal de origem expôs de maneira clara e inequívoca suas razões de convencimento, destacando que “da análise do presente feito, como constou na sentença, não há prova acerca de eventual má-fé do segurado quando da celebração do contrato, a qual não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada”, apontando ainda que “a demonstração da má-fé pelo segurado deveria ser eficazmente comprovada pela seguradora, a quem incumbe o ônus da demonstração neste particular” (e-STJ fls. 795–803). Desta sorte, rever as conclusões do Tribunal a quo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. De mais a mais, incide outro óbice da jurisprudência desta Corte, segundo o qual "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, no caso concreto, a condenação que recai sobre a agravante é de pagamento de indenização nos termos da apólice (e-STJ fls. 829–839), sendo que a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por derradeiro, impende salientar que a já mencionada aplicação da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7. A propósito, recentes julgados deste colegiado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025) Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, em nível nacional, a interpretação dada à legislação federal. Na hipótese dos autos, todavia, a pretensão da agravante é de reinterpretação de cláusulas contratuais e de reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na missão institucional desta Corte, conforme consubstanciado nas Súmulas 5 e 7/STJ. Assim sendo, deve ser prestigiado o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, o qual examinou os argumentos pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo e com os termos avençados entre as partes, manifestando-se expressamente acerca das razões de convicção que conduziram à conclusão exposta no acórdão. Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência dos enunciados sumulares acima indicados. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA