Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3143907/MS (2026/0005660-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRANDIZIO DARIO
REPRESENTADO POR: BRANDIZIO DARIO JUNIOR
ADVOGADOS: ELIAS CESAR KESROUANI - MS004378
BRUNO MAZZO RAMOS DOS SANTOS - MS013600
AGRAVANTE: MANOEL QUINTANA RYDLEWSKI
ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE SÃO JOSÉ - MS007366
ANA CAROLINA ROZENDO DE SÃO JOSÉ - MS025478
AGRAVADO: BRANDIZIO DARIO
REPRESENTADO POR: BRANDIZIO DARIO JUNIOR
ADVOGADOS: ELIAS CESAR KESROUANI - MS004378
BRUNO MAZZO RAMOS DOS SANTOS - MS013600
AGRAVADO: MANOEL QUINTANA RYDLEWSKI
ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE SÃO JOSÉ - MS007366
ANA CAROLINA ROZENDO DE SÃO JOSÉ - MS025478
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COXIM
ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE LIMA
INTERESSADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSAO RURAL
INTERESSADO: ITANEIDE CABRAL RAMOS
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram dois recursos especiais, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: Ementa – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO – PRELIMINAR ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA - USUCAPIÃO EM DEFESA – IMPOSSIBILIDADE EM BEM PÚBLICO – MÉRITO – POSSE INDIRETA DO ESPÓLIO – EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA POSSE PELO RÉU – COMPOSSE ESTABELECIDA POR CONTRATO – REINTEGRAÇÃO PARCIAL DEFERIDA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de inadmissibilidade da juntada de documentos com a apelação acolhida, por ausência de justificativa quanto à impossibilidade de apresentação oportuna na contestação, conforme art. 435 do CPC. 2. Preliminar de prescrição rejeitada, tendo em vista que o esbulho restou configurado com a notificação extrajudicial enviada em 2015 e a ação foi ajuizada em 2020, dentro do prazo decenal alegado. 3. Reconhecida a impossibilidade de usucapião sobre terra devoluta, por se tratar de bem público, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, do CC e Súmula 340 do STF. 4. Comprovada a posse indireta do falecido titular do direito, exercida por meio do réu, então procurador. Após o falecimento, a recusa na devolução da posse aos herdeiros configura esbulho. 4. A existência de contrato particular com cláusula expressa de divisão igualitária da posse do imóvel entre o falecido e o réu, não impugnado especificamente e com firma reconhecida, aliado à prova testemunhal, fundamenta o reconhecimento da composse pro indiviso. 5. Reformada parcialmente a sentença para reconhecer o direito do espólio à reintegração na posse do imóvel, em composse com o réu, na proporção de 50% para cada parte, sem exclusão da posse do apelante. (fls. 950) Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1010-1011). Em seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente ESPÓLIO DE BRANDÍZIO DÁRIO alega violação dos seguintes dispositivos: (a) arts. 1.022, I e II e 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido "uma série de contradições e omissões que anulam o julgado, posto que relevantes para o deslinde do feito"; (b) arts. 1.197 e 1.199 do Código Civil e art. 560 do CPC, pois, em resumo, "se o contrato de arrendamento de 2008 (bem como todos os outros – como confirmado pela Desembargadora) só consta o recorrente como possuidor, é evidente que não há composse, e, portanto, o Recorrente pode exercer os atos possessórios sozinho, não se aplicando a vedação do art. 1.199 do CC/02". Em seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o recorrente MANOEL QUINTANA RYDLEWSKI alega violação do art. 205 do Código Civil, pois teria havido erro na fixação do termo inicial do prazo decenal para a ação possessória, que deveria ser contado do falecimento do titular (2008), e não da notificação extrajudicial (2015), o que implicaria prescrição da pretensão de reintegração, a qual, por sua vez, seria possível mesmo em se tratando de área afirmada pelo TJMS como devoluta. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 56-64). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (fls. 1248-1252), dando ensejo à interposição de agravos. É o Relatório. Passo a decidir. Quanto aos arts. 1.022, I e II e 489, §1º, IV, do CPC, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente e adequada, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria desse modo incorrido em omissões, obscuridades e erros. A alegação de violação não comporta acolhimento porque, examinado o acórdão recorrido — que será, adiante, parcialmente transcrito —, percebe-se que ele tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese da recorrente, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Destaco trechos do acórdão recorrido: [...] Portanto, para obter a tutela pretendida em demanda possessória, cabe ao autor comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda dessa posse. No caso em exame, o autor comprova a aquisição dos direitos de posse por Brandízio Dário através de Escritura Pública em que o réu Manoel Quintana figura somente como procurador (fls. 23/25 e 28). Nos arrendamentos rurais que se seguiram, sempre Brandízio Dário figurou como arrendante, decorrendo daí sua posse indireta, que encontra respaldo possessório e legitima seu espólio à propositura da presente reintegração de posse, nos termos do 1.197 do Código Civil: [...] Ao abordar essa questão, a doutrina especializada leciona: Para que haja desdobramento da posse não é necessário que o possuidor seja proprietário do bem, bastando que seja titular de posse, mesmo que essa posse não seja legítima à luz do ordenamento jurídico, pois, nesse caso, com o desdobramento, o que se terá efeito será a visibilidade do drieito à posse, ressalvada a hipótese de má-fé do possuidor direito." (DE MELO, Marco Aurélio Bezerra; PORTO, José Roberto Mello. Posse e Usucapião. 7ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 43)" Compulsando os autos, observo que o réu apresentou em contestação Termo de Contrato Particular, através do qual as partes contratantes reconhecem na cláusula quarta que "estas duas áreas pertencem para Brandízio Dário e Manoel Quintana Rydlewski na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte". (f. 445). Ao impugnar a contestação, o autor limitou-se a impugnar de modo genérico o conteúdo do contrato por considerá-lo inverídico (f. 486), sem, no entanto, arguir sua falsidade ou impugnar sua autenticidade, como lhe competia na forma do artigo 436, II e III, do CPC: [...] Ademais, o contrato de f. 445/447 teve reconhecimento de firma, ainda que por semelhança, o que lhe confere autenticidade, conforme preconiza o art. 411 do CPC: [...] Além disso, a existência de um acerto ou acordo entre Brandízio Dário e Manoel Quintana restou corroborada por Libério Blos ouvido em audiência como testemunha nestes autos. Anoto que nos autos 0800062-08.2016.8.12.0011 também a mesma testemunha também informou saber da existência de acordo entre os dois, ressalvando somente desconhecer os motivos e conteúdo desse acordo. Assim, após exame do conjunto probatório deste processo, estou convencida de que as partes fazem jus cada qual a 50% da posse do imóvel objeto da lide e, considerando que não houve divisão ou demarcação, resta estabelecida a composse pro indiviso, estando caracterizado o esbulho porque o réu confessa exercer com exclusividade a posse desde o falecimento de Brandízio Dário. Relevante ainda ponderar que o compossuidor não pode exercer atos de posse com exclusão do compossuidor, por força da vedação expressa contida no art. 1.199 do Código Civil: [...] Logo, tenho que o recurso deve ser provido, com acolhimento do pedido subsidiário (item 3 – f. 807), para garantir ao autor a proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho praticados pelo réu/compossuidor. Ressalvo não ser possível garantir ao autor a reintegração de posse com exclusividade do total da área também em virtude da composse. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, não conheço dos documentos juntados com o recurso, porém conheço do recurso de apelação propriamente dito e dou-lhe provimento para acolher o pedido subsidiário do apelante e reformar a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a deferir a reintegração do autor em composse na proporção de 50% com o réu, sem a saída deste último do imóvel objeto da lide. Por consequência, redistribuo o ônus da sucumbência devendo as partes arcarem cada qual com 50% das custas e honorários arbitrados na sentença. É como voto. Ao desacolher os embargos de declaração, o TJMS registrou: [...] Espólio de Brandízio Dário, por sua vez, alega que houve contradição, pois o acórdão considera comprovada a aquisição de posse por Brandízio Dário através de escritura pública em que o réu Manoel Quintana figura apenas como procurador, mas depois discorre sobre um contrato (f. 445/447) que teria sido firmado por Brandízio Dário e Manoel Quintana, onde no voto se alterou o rumo do debate para entender presente a composse, conferindo ao réu Manoel Quintana a posse de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Não há contradição a ser reconhecida. Restou bem esclarecido no acórdão que ficou comprovado nos autos que Brandízio Dário adquiriu os direitos de posse, porém, em momento posterior, realizou Termo de Contrato Particular com Manoel Quintana através do qual a posse passa a ser compartilhada em 50% (f. 958). Argumenta o embargante que não se aplica o art. 1.199 do CC ao caso, pois não há condomínio indiviso. Quanto a este capítulo, constato que a norma foi aplicada no acórdão sem contradição, obscuridade ou contradição. O embargante deve interpor recurso apto a reforma, caso entenda que houve erro ou injustiça no julgamento devido à inaplicabilidade da norma ou má valoração da prova. Em prosseguimento, o embargante afirma que o contrato não possui qualquer validade para alterar a posse do autor Espólio de Brandízio Dário, porquanto aquele contrato sequer foi assinado pela esposa de Brandízio Dário. Defende também que tanto o contrato de 2000 não tem validade que em 2008 o próprio Manoel Quintana, na condição de advogado e procurador de Brandízio, firmou em nome deste um contrato de arrendamento onde consta que Brandízio era o proprietário e possuidor das duas áreas. Sustenta que a Relatora partiu da premissa equivocada de que o autor Espólio Brandízio Dário deveria ter alegado falsidade ou impugnado a autenticidade, pois não houve falsidade, mas o autor alegou que não tinha validade por falta de assinatura do cônjuge. Da mesma verifico nesses argumentos do embargante o inconformismo com o resultado do julgamento, por discordar do convencimento do Colegiado a respeito do teor da controvérsia. Não há alegação de vício, mas rediscussão do conteúdo e conclusões do voto condutor do acórdão, o que não desafia embargos declaratórios. [...] Efetivamente, os elementos levados em conta pelo TJMS são determinantes e suficientes para justificar a conclusão que adotou quanto à interpretação a ser conferida ao contrato, mesmo no contexto de arrendamentos posteriores. O que a parte recorrente chama de ausência de manifestação jurisdicional sobre ponto capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada consiste apenas em inconformismo com a interpretação dada pela Corte local à relação litigiosa entre as partes, e não em negativa de prestação jurisdicional ou falta de exame de alegações e documentos juntados nos autos. Consoante o entendimento desta Eg. Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.). "Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que adote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de omissão ou ausência de fundamentação." (REsp n. 2.225.678/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) "Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação." (PET no AREsp n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Quanto aos arts. 1.197 e 1.199 do Código Civil e art. 560 do CPC, a tese recursal é, em resumo, de que, "se o contrato de arrendamento de 2008 (bem como todos os outros – como confirmado pela Desembargadora) só consta o recorrente como possuidor, é evidente que não há composse, e, portanto, o Recorrente pode exercer os atos possessórios sozinho, não se aplicando a vedação do art. 1.199 do CC/02". Por sua vez, em seu recurso especial, o recorrente MANOEL QUINTANA RYDLEWSKI alega violação do art. 205 do Código Civil, pois teria havido erro na fixação do termo inicial do prazo decenal para a ação possessória, que deveria ser contado do falecimento do titular (2008), e não da notificação extrajudicial (2015), o que implicaria prescrição da pretensão de reintegração, a qual, por sua vez, seria possível mesmo em se tratando de área afirmada pelo TJMS como devoluta. Nestes aspectos, ambos os recursos especiais esbarram nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Não cabe a este Tribunal Superior reexaminar a suficiência ou não da prova no contexto "sub judice" para concluir se havia posse exclusiva (como quer o espólio recorrente) ou composse (como concluiu o TJMS), à luz do encadeamento de contratos firmados entre os envolvidos e terceiros e da relação mantida entre o falecido e o demandado (procurador), reexaminando o contexto litigioso para além das razões delineadas no acórdão recorrido. O mesmo ocorre em relação à definição do termo inicial de deflagrador da pretensão de reaver a posse da área, fixado pelo TJMS com base no exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, pretendendo o demandado a fixação em marco temporal diverso. As alegações de violação envolvem uma valoração supostamente não ideal de fatos, alegações, circunstâncias, provas e cláusulas contratuais, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover um amplo reexame de fatos e provas pertinentes à situação "sub judice", atividade que é imprópria em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se: "O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020) A redação dos dispositivos invocados como violados nos recursos especiais demonstra que eles tratam de temas em abstrato, sendo insuficientes, por si só, para acolhimento da tese recursal sem que se proceda a um amplo revolvimento dos fatos e provas especificamente no contexto "sub judice". Embora a tese recursal sugira violação a dispositivos de lei federal, verifica-se que o cerne da questão controversa é no caso de natureza fático-probatória (Súmula n. 7). Não cabe a este Tribunal Superior, de função primordialmente uniformizadora, rever os pormenores do caso concreto para reexaminar se caberia eventualmente modificar a moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o qual, examinando o contexto litigioso, concluiu em sentido contrário ao exposto pelos agravantes, por razões expressamente consignadas no acórdão recorrido, acima destacadas. Sobre o tema: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp n. 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026.). Quanto ao pleito de uniformização pela divergência com julgados de outros Tribunais — interposição do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal —, não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e os paradigmas invocados. Seja a ausência de similitude, sejam os demais óbices à admissibilidade do recurso especial, acima reconhecidos, conduzem à inadmissão do recurso também por dissídio jurisprudencial. Sobre o tema, é assente nesta Eg. Corte que "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Porque desacolhido o recurso, cabe promover a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tendo o TJMS redistribuído "o ônus da sucumbência, devendo as partes arcarem cada qual com 50% das custas e honorários arbitrados na sentença", tendo a sentença fixado os honorários em "10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa" e tendo ambas as partes interposto recursos de agravo, desacolhidos nesta decisão, majora-se a verba honorária, de 10% para 14%, mantida a proporção de 50% definida pelo TJMS. Ante o exposto, conheço dos agravos para: (a) conhecer em parte do recurso especial da parte autora e nesta parte negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso especial da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO