Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3053435/MS (2025/0360043-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
AGRAVADO: CLAUDIVINO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: CLAUDENIR CÂNDIDO DA SILVA - MS015717
CLAUDEVANO CÂNDIDO DA SILVA - MS018187
CLAUDEMIR PAULO DA SILVA - MS019494
ISABELA BARBOZA SILVA - MS023741
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado com fundamento no art. 105, III, b, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 149): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE SERVIDOR MILITAR – CÔNJUGE TAMBÉM SERVIDORA PÚBLICA - PROTEÇÃO DA FAMÍLIA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante garantia das Constituições Federal e Estadual, o servidor tem o direito de ser removido para a localidade em que sua esposa, também servidora pública reside, uma vez que a unidade familiar se sobrepõe ao interesse de conveniência e oportunidade que norteia os atos da administração. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 523-549), o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 926 do CPC. Sustentou, em síntese, que "a transferência de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública, a qual pode promover remoção de acordo com a necessidade do serviço e com o interesse público" (e-STJ, fl. 184), de modo que a anulação do ato de remoção implica indevida incursão do Judiciário no mérito administrativo. Defendeu, ainda, haver inobservância do dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, pois há julgados que entendem que aos militares não se aplica o direito à remoção para acompanhar cônjuge. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 206-211). Sem contraminuta Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em questão, atinente ao direito de o servidor público militar ser removido para a localidade da sua esposa, também servidora pública, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 150-153 - sem grifo no original): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move Claudivino Cândido da Silva, julgou procedente o pedido para "para o fim de determinar ao réu que proceda à transferência de lotação do autor do 5º Batalhão PM de Coxim/MS para o 13º Batalhão PM de Paranaíba/MS, convalidando a liminar de f. 60/65." (f. 106). Pois bem. Nos termos do art. art. 37, da Constituição Estadual, é assegurado ao servidor público o direito de remoção para o lugar de residência do cônjuge, se este também for funcionário público, o que é o caso. Vejamos: Art. 37. Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função no lugar de residência do cônjuge ou companheiro, se este também for funcionário ou servidor. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao titular de mandato eletivo estadual ou municipal. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de remoção, sem motivação, não pode se sobrepor à expressa previsão legal que confere o direito de remoção do servidor para a mesma localidade de residência do sua cônjuge, também servidora pública, até porque a previsão da Constituição Estadual não exige, em contrapartida, qualquer outro requisito para a sua concessão. Ademais, a CR confere ao Poder Público a garantia da preservação da família, base da sociedade, nos termos do art. 226 do texto constitucional. Portanto, é dever do Estado proteger a unidade familiar, fazendo o necessário para evitar a separação dos cônjuges e destes com seus filhos. Restou demonstrado nos autos que "a decisão administrativa proferida no requerimento apresentado pelo autor não indicou qualquer motivo concreto e idôneo que justifique o indeferimento do pedido de remoção para o 13º Batalhão da PM." (f. 63). Por sua vez, a alegação de déficit de policial militar no Estado não foi comprovada nos autos, e isto, por si só, não basta para o indeferimento do pedido de remoção. Sendo assim, à luz da garantia inserta nas Constituições Federal e Estadual, o servidor público possui o direito de ser removido para a localidade em que sua esposa, também servidora pública, uma vez que a unidade familiar se sobrepõe ao interesse de conveniência e oportunidade que norteiam os atos da Administração. Diante desse contexto, não obstante a indicação, nas razões do recurso especial, de violação a dispositivos de lei federal, verifica-se que o Tribunal de origem deu solução ao tema controvertido - direito de remoção ao servidor público - com base na interpretação de norma de direito local, isto é, a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, cujo exame é inviável no âmbito do recurso especial, ante incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LRF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GARANTIA A DIREITOS E VANTAGENS PLEITEADO PELOS SERVIDORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal a quo manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O Novo Código de Processo Civil previu ser possível a intimação pessoal ou por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação do feito. No caso, consta que a Procuradoria do Estado foi intimada eletronicamente às fls. 122 e 189, não indicando que tenha ocorrido algum tipo de prejuízo ao exercício da sua defesa. Dessa forma, a alegação de nulidade dos atos processuais, fundada em suposta ausência de intimação pessoal, revela-se manifestamente improcedente. 4. No que tange à alegada violação do art. 20 da LINDB e considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de apreciação no Tribunal de origem, não sendo este o caso dos arts. 1º, 21 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, ante à incidência da Súmula 211 do STJ. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a luz da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.435/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Além disso, da leitura dos trechos acima destacados, verifica-se que a Corte estadual resolveu a aludida controvérsia dos autos com base em fundamento de índole eminentemente constitucional (art. 226 da Constituição Federal), de modo que é descabido o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a jurisprudência do STJ "considera deficiente a fundamentação do recurso quando a interposição do recurso especial com base na alínea "b", do permissivo constitucional, não indica, efetivamente, qual o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.851.347/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE