Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Soterpav - Sociedade de Terraplanagem e Pavimentação Ltda Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Embargado: Cristiano Florentino Pereira Advogada: Flavia Aparecida Pereira Araujo (OAB: 333415/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SOTERPAV - Sociedade de Terraplanagem e Pavimentação Ltda. contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e manteve sentença de procedência em ação de cobrança. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto ao não prequestionamento dos arts. 485, VI, e 17 do CPC, e art. 1.267 do CC, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e declarar a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegada ilegitimidade ativa do autor e sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração somente é cabível quando presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa, fundamentando-se no art. 1.267 do CC e reconhecendo a legitimidade do autor com base na posse e na efetiva prestação dos serviços. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão quando a matéria for devidamente enfrentada com base em fundamentos jurídicos suficientes. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada nem ao simples propósito de viabilizar prequestionamento, quando inexistente omissão ou vício no julgado. O julgador não está obrigado a se manifestar de modo explícito sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se configura omissão no acórdão quando a matéria impugnada é enfrentada de forma clara e fundamentada, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à manifestação genérica para fins de prequestionamento. A fundamentação jurídica do julgador não está adstrita aos dispositivos legais invocados pelas partes, desde que suficientemente motivada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 17 e 485, VI; CC, art. 1.267.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805411-59.2016.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.