Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jessé Milanez dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0805617-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, porém suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade deferida. Sem honorários, pois sequer houve a citação da parte contrária. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:54
Definitivo
19/03/2025, 13:54
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:45
Ato ordinatório
20/02/2025, 22:04
Expedida/certificada
20/02/2025, 12:15
Ato ordinatório
20/02/2025, 02:45
Publicação
20/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jessé Milanez dos Santos Advogado: Reuel Pinho da Silva (OAB: 10266/RO)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - EXTINÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805617-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jessé Milanez dos Santos Advogado: Reuel Pinho da Silva (OAB: 10266/RO)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - EXTINÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805617-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:47
Provimento
19/02/2025, 13:36
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:02
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 17:09
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
18/02/2025, 14:00
Publicação
10/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:08
Inclusão em pauta
05/02/2025, 08:11
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 15:26
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:11
Ato ordinatório
22/11/2024, 22:46
Documento (Informações)
21/11/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
18/10/2024, 18:54
Ato ordinatório
18/10/2024, 06:25
Publicação
18/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jessé Milanez dos Santos Advogado: Reuel Pinho da Silva (OAB: 10266/RO)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805617-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:55
Distribuição (sorteio)
17/10/2024, 10:55
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:50
Recebimento
16/10/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Jessé Milanez dos Santos - Despacho de fls. 201. "Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimação - ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0805617-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte requerida para responder o recurso em 15 dias. Após, ao TJMS. Intimem-se."
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jessé Milanez dos Santos - Sentença de fls. 188/191. "(...)
Intimação - ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0805617-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, restando no entanto, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, ficando deferido o pedido de justiça gratuita. Sem honorários, pois sequer houve a citação da parte contrária. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jessé Milanez dos Santos - Decisão de fls. 118. "Vistos etc. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas sob o fundamento de não possuir renda suficiente para quitação de suas dívidas sem o comprometimento de sua subsistência, deverá a parte autora emendar a inicial para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência/inexistência de patrimônio ou renda em seu nome por meio da juntada de sua declaração de imposto de renda referente aos últimos três anos, certidão do serviço registral local sobre a existência de bens imóveis e do órgão de trânsito estadual sobre a existência de veículos em seu nome. Deverá também juntar aos autos o seu holerite em relação aos três últimos meses (maio, junho e julho/2024) Ainda, deverá a parte autora apresentar os contratos de empréstimos/consignados realizados com as instituições financeiras requeridas ou comprovar o prévio requerimento administrativo junto aos requeridos em relação à exibição de cópia dos contratos e demais documentos que pretende e isso lhe foi negado ou não atendido em tempo hábil, conforme precedente repetitivo do STJ. Também no mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar e especificar a data inicial de cada contrato, bem como o valor de cada parcela e a quantidade de parcelas pagas e a vencer, apresentando ainda a proposta de plano de pagamento, conforme prevê o art. 104-A do CDC, comprovando o comprometimento do mínimo existencial, conforme preceitua a lei. Após, conclusos nos urgentes, em razão da tutela pretendida, quando também será apreciado o pedido de justiça gratuita. Intimem-se."
Intimação - ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0805617-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -