Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Rozângela Conceição dos Santos Sotolani Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG)
Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Epp Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG)
Interessado: Zurich Brasil Companhia de Seguros Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu provimento parcial à apelação interposta por Rosângela Conceição dos Santos Sotolani, condenando a parte embargante à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. O embargante alega omissão no julgado quanto à fundamentação da devolução em dobro e à fixação da indenização por danos morais, bem como suscita prequestionamento de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto aos fundamentos da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) apurar se a decisão deixou de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que a restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável e da inexistência de contrato que autorizasse os descontos realizados, configurando conduta ilícita da instituição financeira. O julgado destaca que a responsabilidade objetiva da instituição financeira afasta a possibilidade de invocar engano justificável, reforçando o dever de cuidado em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. A decisão embargada fundamenta expressamente a condenação por danos morais com base nas circunstâncias do caso concreto, na conduta negligente do embargante, na gravidade da ofensa e na finalidade punitiva e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. O acórdão impugnado encontra respaldo em jurisprudência da própria 1ª Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça, que admite a repetição em dobro independentemente de prova de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à revisão do mérito da causa, sendo inaplicáveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A condenação à restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da prova de má-fé quando não demonstrado engano justificável. Não configura omissão o acórdão que, de forma clara e fundamentada, aponta as razões da condenação por danos morais e da fixação do valor da indenização. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EDcl no REsp 853.939/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma; TJMS, Apelação Cível n. 0805562-04.2024.8.12.0002, Rel. Des. João Maria Lós, j. 11.12.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0810559-33.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 09.12.2024 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812542-40.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.