Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:13
Ato ordinatório
27/03/2026, 10:51
Ato ordinatório
27/03/2026, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 10:49
Decurso de Prazo
27/03/2026, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 22:24
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2026, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2026, 21:12
Ato ordinatório
23/01/2026, 23:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 07:52
Publicação
26/09/2025, 07:25
Ato ordinatório
25/09/2025, 08:04
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:42
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:26
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 12:11
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:09
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:01
Cálculo de Liquidação
10/07/2025, 15:45
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:53
Decurso de Prazo
09/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 05:19
Publicação
07/06/2025, 03:52
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:14
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:27
Publicação
05/06/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Martins Alcantara (OAB 8158/MS) Processo 0823271-53.2023.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Clínica de Cirurgia Plástica Sandro Startari - Despacho de f. 614-615:"Destarte, intime-se o executado para se manifestar especificamente acerca dos cálculos apresentados às p. 576, os quais serão descontados do quantum depositado na conta única vinculada ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão."
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:39
Recebimento
03/06/2025, 14:00
Mero expediente
03/06/2025, 14:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:57
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:29
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 04:12
Publicação
22/05/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Martins Alcantara (OAB 8158/MS) Processo 0823271-53.2023.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Clínica de Cirurgia Plástica Sandro Startari - SENTENÇA. Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo, conforme determinado pela sentença transitada em julgado. No mais, tendo em vista a expressa concordância da parte exequente, conheço e acolho os EMBARGOS À EXECUÇÃO, para o fim de reconhecer o excesso executivo apontado pela parte embargante. Por conseguinte, homologo a planilha de cálculo apresentada pelo executado às p. 596-601 (valor atualizado até março de 2025). Retifique-se o valor exequendo e requisite-se o pagamento ao e. TJMS. Aguardem os autos em arquivo provisório. Realizado o pagamento, expeça-se alvará. Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 14:34
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:34
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:20
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:42
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:57
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 13:38
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:38
Procedência
16/05/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:21
Evolução da Classe Processual
13/05/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:56
Recebimento
14/04/2025, 14:54
Mero expediente
14/04/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2025, 02:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/04/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:52
Publicação
04/04/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Martins Alcantara (OAB 8158/MS) Processo 0823271-53.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Clínica de Cirurgia Plástica Sandro Startari - Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:40
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:14
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:08
Trânsito em julgado
03/04/2025, 07:25
Reativação
02/04/2025, 17:42
Reativação
02/04/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Clinica de Cirurgia Plastica Sandro Startari S/S Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0823271-53.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:39
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2024, 18:39
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2024, 18:39
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 16:57
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:24
Publicação
26/09/2024, 22:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 20:22
Ato ordinatório
25/09/2024, 20:22
Recebimento
23/09/2024, 13:25
Outras Decisões
23/09/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 00:18
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:52
Petição (Recurso inominado)
19/09/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 11:20
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Martins Alcantara (OAB 8158/MS) Processo 0823271-53.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Clínica de Cirurgia Plástica Sandro Startari - SENTENÇA. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 494, II, c/c 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Embargos de Declaração e ACOLHO as razões de mérito opostas por Clínica de Cirurgia Plástica Sandro Startari, em face do Município de Campo Grande/MS, reconhecendo o vício apontado pelo embargante, para dar-lhe EFEITOS INFRINGENTES e, com isso, retifico a fundamentação e dispositivo da sentença de fls. 489/499, com fundamento nos argumentos expostos, passando a constar o seguinte:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Clínica de Cirurgia Plástica Sandro Startari, em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Confirmar a r. decisão interlocutória (fl. 422); b) Reconhecer e declarar a ilegalidade da cobrança do ISSQN com base na receita bruta mensal da sociedade autora e, por sua vez, determinar que o recolhimento do referido imposto seja realizado de forma anual, cuja incidência será a base de cálculo diferenciada, prevista no artigo 9º §§1ª e 3ª, calculada em relação a cada profissional médico habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, e, ainda, para declarar a inexistência de débitos referentes ao tributo questionado, não recolhido por força da decisão de fl. 422 dos autos; c) Condenar o requerido Município de Campo Grande a restituir à parte requerente os valores cobrados indevidamente, referente à alíquota a maior do ISS, desde 26/07/2023, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento indevido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, nos termos da fundamentação supra. Por fim, após o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento da importância depositada em Juízo, descontando-se o devido a título de ISS Fixo no respectivo período, a ser levantada em favor da parte requerente, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os demais fundamentos da sentença embargada. Sem custas e honorários, ex vi legis. Submeto à homologação pela MM. Juíza Togada. (.....)Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 22:18
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:28
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 13:27
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:27
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
04/09/2024, 13:27
Decisão
04/09/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 02:40
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 17:46
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 16:56
Ato ordinatório
16/08/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:32
Recebimento
12/08/2024, 18:15
Mero expediente
12/08/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 11:38
Ato ordinatório
12/08/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Martins Alcantara (OAB 8158/MS) Processo 0823271-53.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Clínica de Cirurgia Plástica Sandro Startari - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I c/c Art. 490, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Clínica de Cirurgia Plástica Sandro Startari, em face do Município de Campo Grande, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado desta. Com o trânsito em julgado da presente, expeçam-se as respectivas guias de levantamento dos valores depositados nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. (.....)Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
12/08/2024, 00:00
Publicação
09/08/2024, 22:17
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:33
Ato ordinatório
09/08/2024, 06:08
Ato ordinatório
09/08/2024, 06:07
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 17:31
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:31
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
08/08/2024, 17:31
Decisão
08/08/2024, 16:20
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 10:20
Recebimento
23/04/2024, 11:25
Mero expediente
23/04/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 14:53
Ato ordinatório
08/03/2024, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 01:19
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/02/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:21
Petição (Contestação)
22/11/2023, 17:39
Documento (Mandado)
21/11/2023, 17:46
Documento (Certidão)
21/11/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Martins Alcantara (OAB 8158/MS) Processo 0823271-53.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Clínica de Cirurgia Plástica Sandro Startari - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 425, no dia Data: 26/02/2024 às 13:00h.