Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Jairo Rodrigo Censi Casari Advogado: Felipe Andre Dani (OAB: 25075/SC)
Requerido: Ministério Público Estadual
Interessado: Danilo Aparecido da Silva
Interessado: Emerson José Neves de Lira
Interessado: Geanderson da Silva Banheza Interessada: Kamila Gomes de Aguiar
Interessado: Murilo Toledo Pacheco
Interessado: Rosangela Almeida
Interessado: Wagner Moreira da Silva
Interessado: Werley Neves de Castro
Interessado: Vagner Ribeiro Vicente
Interessado: Franklin Almada Ajala Ferreira
Interessado: Gival Batista Alves de Souza
Interessado: Ailton Luiz Schweich
Interessado: Maria Muniz da Silva
Interessado: Danilo Alves de Jesus da Silva
Interessado: Altair Pereira dos Santos Interessada: Luciana Alves Borges Interessada: Gláucia Muniz da Silva EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA A TEXTO LEGAL E EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INSUBSISTENTE - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - DETRAÇÃO QUE NÃO ALTERA O REGIME INICIAL - COM O PARECER, REVISÃO IMPROCEDENTE. I- CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta pelo Revisionando, condenado na Ação Penal nº 0812229-55.2014.8.12.0002 pela prática dos crimes previstos nos artigos 35, caput, c.c. artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06 à pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.333 dias-multa. O requerente pleiteia a revisão da condenação com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o regime inicial foi fixado sem fundamentação concreta e que não houve consideração da detração penal pelo tempo de prisão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação concreta, justificando a alteração para o regime semiaberto; e (ii) analisar se o tempo de prisão provisória deveria ter sido computado na pena final, conforme o artigo 42 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. 4. A fixação do regime inicial fechado decorreu da valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, conforme fundamentação detalhada na sentença condenatória, estando de acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 5. A detração penal, embora não tenha sido aplicada na sentença, não altera o regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser considerada em sede de execução penal, conforme os artigos 66, "c", e 111 da Lei de Execução Penal. 6. As teses apresentadas pelo requerente já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas tanto em primeira instância quanto na fase recursal, não havendo elementos novos que justifiquem a revisão da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Com o parecer, Pedido improcedente. Tese de julgamento: A) A revisão criminal não se presta à reanálise de questões já debatidas em sede recursal, salvo se demonstrada violação ao artigo 621 do Código de Processo Penal. B) O regime inicial fechado pode ser fixado quando há valoração negativa de circunstâncias judiciais, mesmo que a pena aplicada seja inferior a oito anos. C) A detração penal, quando não altera o regime inicial fixado na sentença, deve ser considerada no cálculo da pena em sede de execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 33, § 3º, e 42; LEP, arts. 66, "c", e 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2099605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1º/7/2024; TJMS, Revisão Criminal nº 1408890-93.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Segunda Seção Criminal, j. 17/6/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Revisão Criminal nº 1402546-62.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator.