Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2982489/MS (2025/0246258-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THIAGO BARAUNA DREWLO
ADVOGADO: PAULO MOISÉS DA SILVA GALLO - MS024355
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO BARAUNA DREWLO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 402555-24.2025.8.12.0000. No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 621, I, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 185/193). Inadmitido o recurso na origem (fls. 267/271), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 277/284). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 324/331). É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recorrente aponta ofensa aos arts. 621, I, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, o Tribunal a quo, em julgamento de revisão criminal, concluiu que o agravante não faz jus ao reconhecimento do privilégio. Confira-se (fl. 175 – grifo nosso): [...] Portanto, o afastamento da reincidência não tem o condão de eliminar o argumento de que o requente não fazia jus ao tráfico privilegiado por integração à organização criminosa. A questão aqui não é tão simplista, considerando que essa sentença foi proferida em 2022, época em que já havia investigação em curso que apontava THIAGO como membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital-PCC, na função de "Geral da Cidade de Itaquiraí-MS"1 (Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2020.0001330-3). Não há como se reexaminar o conjunto probatório, ou seja, matéria de fato - sem fato novo - como se a revisão criminal fosse um apelo, de modo a chegar à conclusão de que THIAGO não integrava organização criminosa. Os elementos fáticos são no sentido de que THIAGO já havia sido flagrado no Paraná, quando adolescente, transportando droga [...] Nesse contexto, infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados para demonstrar a impossibilidade de reexaminar os fatos, sem um fato novo, para chegar à conclusão de que o recorrente não integraria organização criminosa. Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pelo reconhecimento do privilégio, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.746.049/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025. Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR