Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1. Nas fls. 433-436 a parte Executada Newton alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados pois decorrem de seu trabalho como motorista de aplicativo. Alega ainda a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Pede o desbloqueio dos valores junto ao Banco Nubank, Banco Inter e Banco Digio e, que se obste novos bloqueios. A parte Exequente manifestou-se (fls. 666-671). Do mesmo modo a Executada Aparecida (fls. 673-678) alega a impenhorabilidade pelos mesmos motivos dos valores bloqueados em suas contas. 2. Os executados limitam-se a alegar que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos é de natureza absoluta.A parte equivoca-se, contudo, com a extensão desse entendimento. É que, segundo o STJ, salvo se o montante penhorado estiver depositado exclusivamente em caderneta de poupança, é obrigatória a comprovação de que os valores integram reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.146.562/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Observo que o executado não comprovou nos autos que os valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, nem demonstrou documentalmente que a constrição compromete seu mínimo existencial. Diante desse contexto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e mantenho a penhora realizada via SISBAJUD. Também deve ser afastada a alegação de que os valores decorrem de verba remuneratória, eis que os Requeridos possuem diversas contas cada um deles, não demonstrando que exclusivamente verba remuneratória havia nas contas. Ademais, observa-se que possuem razoável movimentação financeira, tendo condições de pagamento da dívida cobrada. Preclusa esta decisão, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constrito (atualizado pela Conta Única) em favor da parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se.