Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sirlene Morales Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira e sociedade de crédito direto. 2. A autora recorreu buscando: a) majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; b) incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais desde o primeiro desconto indevido; e c) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas a julgamento consistem em: a) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais; b) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição dos danos materiais decorrentes de descontos indevidos; c) examinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão deduzida em contrarrazões visando afastar a condenação por danos morais não foi conhecida, porquanto as contrarrazões possuem finalidade exclusivamente defensiva, sendo inadequada a formulação de pedido autônomo de reforma da sentença sem interposição de recurso próprio. 5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as funções compensatória e pedagógica da indenização, bem como as peculiaridades do caso concreto. 6. No caso, os descontos indevidos totalizaram aproximadamente R$ 1.358,30, decorrentes de cobranças mensais de R$ 79,90, realizadas entre abril de 2023 e agosto de 2024. 7. Considerou-se, ainda, que a autora celebrou acordo judicial com o corréu Banco Bradesco S.A., integrante da cadeia de fornecimento e responsável solidário pelos danos, recebendo indenização no valor de R$ 5.400,00, circunstância apta a compor a análise global da suficiência compensatória da reparação. 8. Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença mostrou-se adequado e proporcional, não comportando majoração. 9. Em relação aos danos materiais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos sem relação jurídica válida, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. 11. O arbitramento por equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC possui caráter excepcional, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076, sendo inaplicável quando possível a utilização dos critérios percentuais objetivos. 12. A reduzida complexidade da demanda, a curta tramitação processual e a existência de honorários também arbitrados no acordo celebrado com corréu solidário afastam a alegação de aviltamento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, os valores indevidamente descontados e eventual reparação já obtida perante corréu solidário integrante da cadeia de consumo. Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos sem comprovação de relação jurídica válida, os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais possui caráter excepcional e não se aplica quando possível a fixação percentual prevista no art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §§2º e 8º; CC, arts. 186 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.820.573/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.3.2020, DJe 24.3.2020; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1059; TJMS, Apelação Cível nº 0800610-22.2024.8.12.0021, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26.3.2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800172-19.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..