Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS)
Apelante: Marcelo Jacinto Neves Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS)
Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS)
Apelado: Marcelo Jacinto Neves Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - SUSPENSÃO DA CONTA PROFISSIONAL NO WHATSAPP - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando, à luz da teoria da asserção, a parte autora imputa à empresa demandada falha na prestação de serviço digital disponibilizado em território nacional, relacionado a aplicativo integrante do mesmo grupo econômico. II - Invertido o ônus da prova, era dever da parte ré, ora apelante, comprovar em juízo as normas violadas pelo usuário, bem como que houve prévia comunicação quanto a suspensão das contas da parte autora, o que não ocorreu. III - A responsabilidade contratual da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta IV - A indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo cabível sua redução para R$ 5.000,00 quando não comprovados prejuízos patrimoniais, perda efetiva de clientes, contratos ou receitas. V - Danos materiais e lucros cessantes exigem prova mínima do efetivo prejuízo e do nexo causal, não podendo ser presumidos nem remetidos à liquidação quando ausente comprovação da própria ocorrência do dano na fase de conhecimento. VI - Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800474-48.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda e negaram provimento ao recurso de Marcelo Jacinto Neves, nos termos do voto do Relator.