Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aparecida Pereira dos Santos Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelado: João Argarte de Paula DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - REJEITADA - MÉRITO - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tem-se admitido a juntada de documentos produzidos após a inicial e a contestação em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Portanto, a juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contrarrazões, o que de fato ocorreu nos autos. II. Segundo prescreve o artigo 561 do CPC/2015, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, sua data, assim como a perda da posse. III. Diante da ausência de prova robusta de que a autora exercia a posse anterior no imóvel ocupado pelo requerido, não está presente o esbulho, devendo ser mantida a improcedência do pedido de reintegração, cujo pedido está fundamentado apenas no direito de propriedade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802298-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecida Pereira dos Santos Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelado: João Argarte de Paula DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802298-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecida Pereira dos Santos Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelado: João Argarte de Paula DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802298-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aparecida Pereira dos Santos Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelado: João Argarte de Paula DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - REJEITADA - MÉRITO - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tem-se admitido a juntada de documentos produzidos após a inicial e a contestação em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Portanto, a juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contrarrazões, o que de fato ocorreu nos autos. II. Segundo prescreve o artigo 561 do CPC/2015, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, sua data, assim como a perda da posse. III. Diante da ausência de prova robusta de que a autora exercia a posse anterior no imóvel ocupado pelo requerido, não está presente o esbulho, devendo ser mantida a improcedência do pedido de reintegração, cujo pedido está fundamentado apenas no direito de propriedade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802298-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecida Pereira dos Santos Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelado: João Argarte de Paula DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802298-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Aparecida Pereira dos Santos Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS)
Apelado: João Argarte de Paula DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802298-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:18
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 12:18
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 12:18
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:15
Recebimento
29/04/2025, 15:56
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:36
Entrega em carga/vista
27/03/2025, 10:35
Petição (Apelação)
24/03/2025, 10:36
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0802298-96.2022.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Aparecida Pereira dos Santos - SENTENÇA DE FL. 147/152:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:35
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:44
Recebimento
24/02/2025, 15:57
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:57
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:43
Entrega em carga/vista
24/02/2025, 13:43
Recebimento
30/01/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 11:35
Ato ordinatório
30/01/2025, 11:35
Improcedência
30/01/2025, 08:12
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:28
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 08:45
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:35
Entrega em carga/vista
30/08/2024, 09:35
Petição (Alegações finais)
29/08/2024, 11:18
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0802298-96.2022.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Aparecida Pereira dos Santos - Reqdo: João Argarte de Paula - Intimação da parte autora para apresentar alegações finais, no prazo de quinze dias.