Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, acolho os Embargos de Declaração opostos, para o fim de sanar as omissões apontadas, afastando-se o pedido de condenação em honorários sucumbenciais constante da exceção de pré-executividade (item "III" - p. 301), acrescendo a fundamentação acima à decisão de p. 347/355. No mais, persiste o decisum tal como foi lançado. Para prosseguimento do feito, às partes para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse efetivamente na produção de outras provas, além das constantes dos autos, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, manifestem-se, ainda, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, com fulcro no artigo 139, inciso V, e considerando a vigência da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), determino a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme previsto no artigo 334 do CPC. À chefe de cartório para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores, capacitados pelo Tribunal de Justiça, cuja lista encontra-se em cartório, atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao artigo 334, caput e §12. Ciência às partes que, conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS, está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Frutífera a composição, venham os autos conclusos para sentença homologatória. À serventia, proceda a retificação da classe do processo, passando a constar "Procedimento Especial - Ação Monitória". Intime-se. Cumpra-se.