Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "[...] Dessa forma, para os fins do art. 200, parágrafo único, c/c art. 925, ambos do CPC, homologo a desistência da presente ação executiva, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, VIII, do CPC, aplicado analogicamente à execução, por força do art. 318, parágrafo único, também do CPC. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte requerente, acaso não concedidos os benefícios da gratuidade processual. Levante-se eventual restrição ordenada por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado nesta oportunidade, em decorrência da preclusão lógica. Arquivem-se. [...]"