Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 141: "Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC, sob pena de extinção. Cumpra-se. "
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 141: "Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC, sob pena de extinção. Cumpra-se. "
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:56
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:08
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:07
Recebimento
04/03/2026, 14:11
Mero expediente
04/03/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 17:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 02:45
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:21
Publicação
21/10/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se a parte autora para ciência da Certidão de fls. 137, bem como para que, no prazo de 15 dias, cumpra a decisão de fls. 55/56 quanto ao item 8: "8. Decorrido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas e sobre os fatos opostos pela parte ré que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas as hipóteses, produzir provas."
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 12:31
Documento (Mandado)
24/09/2025, 16:11
Documento (Certidão)
24/09/2025, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 16:56
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 15:58
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:19
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Luciana Costa Brito - Intimação da decisão de fls. 114. Bem como para que indique em qual endereço pretende a diligência, evitando que o Poder Judiciário pratique atos desnecessários, ou, acaso já deligenciado no endereço obtido, manifeste acerca do prosseguimento do feito, em cinco dias.
Intimação - ADV: Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB 23271/MS), César Alexander Yoyi Echeverria (OAB 21663/MS) Processo 0803601-11.2023.8.12.0019 - Usucapião -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:41
Ato ordinatório
23/02/2025, 08:18
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:39
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 17:20
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Luciana Costa Brito - Intimação da decisão de fls. 114. 1. Diante da manifestação de f. 104, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação em face do réu Gabriel Espíndola Cândia. Em consequência, declaro extinto o processo, apenas em relação ao réu Gabriel Espíndola Cândia, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação aos demais réus. Corrija-se o cadastro de partes. Proceda-se à alteração do cadastro de partes. 2.
Intimação - ADV: Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB 23271/MS), César Alexander Yoyi Echeverria (OAB 21663/MS) Processo 0803601-11.2023.8.12.0019 - Usucapião - Defiro o pedido para tentativa de localização de endereço em nome de Vilmar Laurindo Brites, mediante a utilização dos sistemas já disponíveis para o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. 3. Procedam-se as respectivas consultas, juntando-se as respostas aos autos. 4. Em seguida, intime-se a parte requerente para que indique em qual endereço pretende a diligência, evitando que o Poder Judiciário pratique atos desnecessários, ou, acaso já deligenciado no endereço obtido, manifeste acerca do prosseguimento do feito, em cinco dias. 5. Em caso de resposta positiva, as informações deverão permanecer sob sigilo. 6. Após, nada havendo, aguarde-se por trinta dias e proceda-se na forma do art. 485, § 1º do CPC. Às providências.