Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de "ação de cobrança de indenização securitária c/c pedido de tutela de urgência", ajuizada pelo Espólio de Sebastião Neres Barbosa, contra Banco GMAC S/A, Nação Concessionária de Veículos Ltda e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A, partes qualificadas na inicial, visando a quitação do saldo devedor referente à cédula de crédito bancário firmada pelo de cujus, em razão do seguro prestamista contratado. 1 - Da preliminar de ilegitimidade ativa do espólio Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio. Isto porque, certo é que o seguro prestamista, tem por finalidade garantir o adimplemento ou abatimento do saldo devedor do contrato de mútuo, do qual é acessório, quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas, tais como desemprego, invalidez ou morte do segurado, hipóteses essas previstas no contrato discutido nos presentes autos (f. 94-95). Assim, como no caso em tela houve a morte do segurado/mutuário, cabe ao espólio o dever de arcar com os respectivos pagamentos das parcelas relativas ao financiamento do veículo, no limite da herança. Destarte, uma vez que a dívida relativa ao contrato de financiamento recai sobre os bens do espólio, não há que se falar em ilegitimidade do espólio para requerer a indenização relativa ao seguro prestamista, com o objetivo de obter a quitação do contrato de financiamento do veículo firmado pelo de cujus. No mesmo seguimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO SEGURADO. PRESENÇA. REFORMA DA SETENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O seguro prestamista, também conhecido como seguro de proteção financeira, acessório ao contrato de mútuo, tem como objetivo garantir o adimplemento ou abatimento do saldo devedor verificado na avença principal, até o limite do capital segurado, se ocorrida alguma das coberturas contratadas. II- Considerando a finalidade do seguro prestamista, o Espólio do segurado tem legitimidade ativa para executar o contrato e pleitear o pagamento da indenização securitária, se afirma que a estipulante/beneficiária não exigiu a cobertura do seguro, eis que, diante da execução já oposta contra si pelo banco mutuante, real credor, a cobrança recairá sobre a massa de bens que o constitui. III- Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220124754001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS ENQUANTO NÃO FINALIZADA A PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia do apelo cinge-se, em averiguar se a apelante/autora na qualidade de sucessora do processo, faz jus a indenização pelo seguro mencionado na cédula de crédito bancário anexada na inicial, contratado entre seu filho (falecido) com a seguradora/apelada. 2. O seguro de proteção financeira (seguro prestamista) é uma modalidade oferecida pelas instituições financeiras ao consumidor que vai fazer um financiamento bancário. Nessa modalidade contratual, o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria entende que, diferentemente do seguro de vida, a proteção prestamista integra a herança em caso de falecimento do segurado. Portanto, os herdeiros não possuem legitimidade para pleitear o pagamento do capital segurado, salvo se já finalizada a partilha. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 06 de dezembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009645-65.2015.8.06.0136 Pacajus, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva da Concessionária Inicialmente, insta consignar que no caso em tela incidem as disposições do CDC, visto que a parte autora é considerada consumidora, posto que destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas/fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a requerida Nação Concessionária de Veículos Ltda participou da cadeia de fornecimento do serviço (contratação do contrato de financiamento e seguro prestamista), haja vista que participou do preenchimento dos formulários de contratação do financiamento (f. 125-129) quanto do seguro prestamista (f. 94-95), tanto que consta como representante nos citados documentos: Com efeito, uma vez que o contrato de financiamento, bem como o contrato de seguro prestamista, foram firmados com participação da concessionária requerida, devendo responder solidariamente juntamente com as demais partes demandadas, por aplicação da "teoria da aparência". A propósito, confira-se a jurisprudência em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA "ULTRA PETITA" - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - MORTE DO SEGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida - Rejeita-se a preliminar de inovação de tese recursal quando a parte apresenta razões recursais contra a fundamentação da sentença que se caracteriza como julgamento "ultra petita". - É "ultra petita" a sentença que determina o pagamento da diferença da indenização securitária referente ao contrato de seguro prestamista para o espólio do segurado, quando não houver pedido nesse sentido - Cabe declarar a nulidade da sentença apenas quanto ao ponto em que é "ultra petita", decotando-se o excesso - O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive do contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento de automóvel - A concessionária que vendeu o veículo financiado para a parte autora, no qual está vinculado o contrato de seguro prestamista, também é responsável pelo descumprimento desse contrato, com base na teoria da aparência, haja vista a sua participação nesse negócio jurídico. (TJ-MG - Apelação Cível: 51094889420178130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3 - Da impugnação ao valor da causa. Tratando-se de ação indenizatória, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC. Considerando que a parte autora busca o recebimento da indenização securitária, com o objetivo de quitar o saldo do contrato de financiamento (f. 125-129), o valor da ação deve corresponder ao saldo para quitação do bem financiado. No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 65.714,18 (f. 8). De outro norte, observa-se que contrato de f. 125-129 demonstra que o valor total financiado foi de R$ 68.164,06, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.932,77, de modo que o valor total a ser pago seria de R$ 115.966,20 (f. 125). Por sua vez, o documento de f. 139-140 demonstra que foram pagas 38 parcelas, totalizando a quantia de R$ 52.098,82. Assim, considerando que nenhuma das partes juntou cálculo detalhado do débito para quitação do veículo, e que a Seguradora ré nem mesmo indicou o valor que entende correto (f. 162), bem como que o valor atribuído à causa pela parte autora certamente aproxima-se do saldo devedor para quitação do contrato de financiamento, especialmente se considerado o número de parcelas pagas (f. 139-140) e a incidência de eventuais encargos sobre as parcelas restantes, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida. 4 - Da inversão do ônus da prova É indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre o segurado/de cujus e as rés (seguradora, instituição financeira e concessionária), de modo que caracteriza-se como relação de consumo, haja vista que é destinatário final dos serviços prestados pelas requeridas/fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às partes requeridas, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII,do CDC, é medida que se impõe. Não há outras questões prévias pendentes de análise. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à: a) eventual validade da cláusula de exclusão de risco, em razão de doença preexistente pelo segurado; b) se o segurado possuía alguma doença pré-existente à assinatura do contrato; c) se quando da assinatura da ficha de informação de f. 245-247, o segurado possuía ciência e/ou realizava tratamento das doenças/patologias que foram causas de seu óbito (f. 12 - insuficiência renal crônica, insuficiência coronariana e diabetes mellitus II); d) se o segurado agiu de má-fé ao preencher a ficha de informação de f. 245-247; e) se é devido o pagamento da indenização securitária relativa ao contrato de seguro prestamista discutido, com o fim de quitar o saldo devedor do veículo, objeto do contrato de financiamento discutido. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a expedição de ofício à "Clínica do Rim de Ponta Porã Ltda", a fim de que forneça o prontuário médico completo do de cujus Sebastião Neres Barbosa, CPF sob o n. 572.263.009-82. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Postergo a análise quanto à necessidade da prova pericial e testemunhal requeridas pela ré (f. 256), para após a juntada do referido prontuário médico. Por fim, INDEFIRO pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de f. 275-278. Isto porque, dispõe o artigo 300, §3º, do CPC, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária, a tutela deve ser indeferida, pois é satisfativa e tem potencial de irreversibilidade, caso haja autorização para venda do veículo, objeto da lide, a terceiro de boa-fé. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento do respectivo requerimento. 2. De acordo com o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Recurso não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1423266-21.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 28/02/2024, p: 29/02/2024) Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Às providencias.