Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réu: a) em obrigação de fazer, consistente em implantar o auxílio-doença, no valor equivalente a 91% do salário de benefício, desde que não seja inferior ao salário mínimo vigente, por prazo indeterminado, observado o disposto nos arts. 60, §9º e 101, ambos da Lei nº 8.213/91; b) a pagar as prestações vencidas desde a data da cessação do benefício anterior até a data efetiva implantação, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos administrativamente e em razão de cumprimento de determinação judicial. Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021 e após 01/08/2025 incidirá a regra prevista na EC 136/2025. Tratando-se o benefício ora concedido provisório, deverá a parte autora submeter-se a novas perícias junto ao INSS, de acordo com os critérios estabelecidos pela autarquia ré, devendo perdurar o pagamento do auxílio-doença enquanto subsistente a incapacidade. Com fulcro no artigo 300 do CPC, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida à parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC. Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. Com relação à parte autora, deixo de condena-la em atenção ao art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem reexame necessário diante do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar o intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul/Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso não seja apresentada a referida planilha ou a parte autora não concorde com referidos cálculos, deverá promover ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Apresentados os cálculos, diga a parte autora em 10 (dez) dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. Em caso de inércia e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.